TJDFT - 0725351-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725351-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO HENRIQUE DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a desistência da produção de prova pericial pela parte autora, sob o argumento de que os honorários periciais são praticamente equivalentes ao valor da causa, retifique-se a autuação com a exclusão da perita, e faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725351-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO HENRIQUE DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do silêncio do réu, reputo intempestivos os quesitos apresentados ao ID 209518948.
Intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários periciais (ID 210024284), prazo de 5 (cinco) dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:00
Outras decisões
-
06/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725351-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO HENRIQUE DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 207525265.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:50:04.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725351-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO HENRIQUE DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato de ID 201386444 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 201386444 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
O autor requereu a realização de prova pericial contábil e o réu havia se manifestado neste mesmo sentido em sua contestação.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio a contadora ALANA BORTOLI ( CPF nº *35.***.*56-78, e-mail: [email protected]) .
Anote-se.
Os custos da perícia devem ser rateados (CPC, art. 95).
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, as partes deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 01/07/2024.
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702285-10.2024.8.07.0002
Eliene Goncalves Ramos de Brito
Distrito Federal
Advogado: Maria Ivone do Nascimento Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:51
Processo nº 0702285-10.2024.8.07.0002
Eliene Goncalves Ramos de Brito
Governo do Distrito Federal
Advogado: Maria Ivone do Nascimento Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:03
Processo nº 0744609-70.2024.8.07.0016
Lilian Janaina de Moura Yuhara
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:21
Processo nº 0706820-43.2024.8.07.0014
Wegna Fernanda Costa Pereira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Laiana Tavares Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 20:40
Processo nº 0719607-51.2021.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Monica Celia da Silva Lemos
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 09:18