TJDFT - 0706820-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LAIANA TAVARES PIRES em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:44
Homologada a Transação
-
23/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706820-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diga a autora sobre a proposta de acordo do Id 219647843 em 15 dias.
Havendo concordância ou não, conclusão para sentença posteriormente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706820-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que, em 09/10/2024, transcorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre a certidão de ID: 211239831.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
ANDRESSA DIVINA DE ARAUJO.
Servidor Geral -
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706820-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que as rés apresentaram contestações tempestivas em ID: 210606290 e ID: 211163347.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
16/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706820-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência; com o intuito de finalizar seu pré-natal e realizar seu parto utilizando seu plano de saúde" (ID: 203565143, item "4.6", subitem "A", p. 13).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora ter sido beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés; relata o recebimento de comunicação da administradora, em março de 2024, com aviso de cancelamento do vínculo previsto para 09.04.2024; sustenta a inexistência de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, como também a impossibilidade de portabilidade entre carências, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, invocando a proteção à gestante, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 203566515 a ID: 203566538.
Após intimação do Juízo (ID: 203594042; ID: 205953580; ID: 207367367), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 205034836 a ID: 205040826; ID: 206476873 a ID: 206480492; e ID: 208031424 a ID: 208031430). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o estado gravídico vigente (ID: 203566525), (ii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela administradora (ID: 203566526) e (iii) a frustrada tentativa de portabilidade de carências (ID: 208031429).
A propósito do tema, destaco a incidência na espécie da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face à gestação em curso.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em exame carecem de modulação, de modo a estabelecer como termo contratual a efetiva alta da autora e do recém-nascido, em sendo a hipótese.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
SEGURADA GESTANTE.
ORDEM DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
CARÁTER INIBITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto à apontada ilegitimidade passiva, é certo que a questão se qualifica como questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que não foi analisada na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível à consumidora gestante. 3.
Quanto à multa diária arbitrada na origem, o valor estipulado e seu limite máximo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução, mormente diante do seu caráter inibitório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873250, 07142352220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL obrigação de fazer consistente em restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas até a efetiva alta da autora e do recém-nascido, se for a hipótese, dentro do prazo de cinco dias corridos, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 09:45:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 01:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 01:07
Gratuidade da justiça não concedida a WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA - CPF: *15.***.*12-80 (AUTOR).
-
09/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706820-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 09:17:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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