TJDFT - 0705619-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 22:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705619-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROGERIO ESTEVES, EUNICE MENDANHA ESTEVES DE OLIVEIRA, SERGIO MENDANHA ESTEVES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUNICE MENDANHA ESTEVES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705619-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES REQUERENTE: CARLOS ROGERIO ESTEVES, EUNICE MENDANHA ESTEVES DE OLIVEIRA, SERGIO MENDANHA ESTEVES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação do feito, com a anotação de representante legal em relação aos curadores da parte autora, em conformidade com o termo acostado no ID: 203524438. 2.
De outro giro, indefiro o pedido de reconsideração formulado sob o ID: 204322848 eis que, nos termos da decisão irrecorrida do ID: 203594038, o fato superveniente processual (art. 493, do CPC) ora noticiado deve se submeter à cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório, incluindo dilação probatória, sobretudo diante do teor da resposta apresentada pela parte ré (ID: 205721690). 3.
Portanto, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentar réplica no prazo legal de quinze dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 16:14:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:59
Indeferido o pedido de RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES - CPF: *89.***.*86-53 (AUTOR)
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO MENDANHA ESTEVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ESTEVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EUNICE MENDANHA ESTEVES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705619-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES REQUERENTE: CARLOS ROGERIO ESTEVES, EUNICE MENDANHA ESTEVES DE OLIVEIRA, SERGIO MENDANHA ESTEVES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES, neste ato representada por seus curadores CARLOS ROGERIO ESTEVES, EUNICE MENDANHA ESTEVES DE OLIVEIRA e SERGIO MENDANHA ESTEVES, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar à ré que "disponibilize o devido serviço dos profissionais de enfermagem em período integral (24h/dia), assim como qualquer outra assistência especializada que se faça necessária" (ID: 199345645, item "VI", subitem "A", p. 6).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, estando em meio a tratamento na modalidade home care; aduz que a ré GEAP realizou a contratação de empresa (MB Home Care) para a prestação do serviço referenciada, contando com profissionais de enfermagem de pessoa jurídica distinta (Cooper Mais Saúde), os quais atuam em regime de escala, com revezamento de plantões de seis horas de serviço por quarenta e duas horas de descanso; ocorre que, segundo consta da exordial, a autora necessita de enfermagem em período integral (24 horas), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 199345646 a ID: 199345659.
Após intimação do Juízo (ID: 199482747), a autora apresentou emenda (ID: 203524431 a ID: 203527548). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado, à míngua de instrução dos autos com relatório médico atualizado indicando a necessidade de acompanhamento de enfermagem no período de vinte e quatro horas.
Por relevante, frise-se que o único relatório médico acostado aos autos é datado em 22.05.2023, sem qualquer prescrição acerca da periodicidade quanto à enfermagem, informação que se divisa do documento em ID: 199345656.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de fazer almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTARQUIA DISTRITAL - INAS INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
AUSENTES.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
As relações jurídicas entre os segurados e o Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF submetem-se às normas da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde as pessoas jurídicas de direito publico, que prestam serviço de assistência a saúde suplementar.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embora se reconheça a obrigação contratual da empresa de saúde em promover o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), tem-se que a referida medida depende da existência de indicação médica específica. 3.
Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento. 4.
Não demonstrada probabilidade do direito e risco de dano concreto, real, atual e grave ao direito vindicado, o indeferimento da liminar vindicada é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1847390, 07357297420238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 28/4/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 08:59:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES - CPF: *89.***.*86-53 (AUTOR).
-
09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SERGIO MENDANHA ESTEVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAYMUNDA MENDANHA ESTEVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EUNICE MENDANHA ESTEVES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ESTEVES em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
07/06/2024 04:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/06/2024 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/06/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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