TJDFT - 0716156-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716156-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REU: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por AUDIPLAN AUDITORIA, CONSULTORIA EM CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL E JURÍDICA EIRELI em desfavor de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que em 2018 foi até o escritório da requerida a fim de intentar ação em desfavor de OI MOVEL S.A que restou procedente.
Ademais, alega que em 22/07/2021 foi expedido alvará de transferência com o valor dos honorários advocatícios e o percebimento dos valores relativos à condenação da empresa.
Outrossim, afirma que a requerida nunca transferiu o valor à requerente.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 19.301,59 (dezenove mil trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos) referente aos valores devidos e R$ 965,07 (novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) referentes a devolução do pagamento das custas e condenação em honorários advocatícios.
Emenda a inicial ID 195005077.
A requerida ofereceu embargos à monitoria em ID 199592807.
No mérito, afirma que não repassou os valores à requerente, uma vez que o valor foi utilizado para abatimento de demandas já negociadas entre ambas.
Inicialmente alega que era advogada empregada da empresa.
Além disso, afirma que prestava serviços de auxílio com a faculdade de Direito, em que realizada provas e resolvia questionários e fazia atividades da faculdade para a sócia da empresa requerente, Antônia Leilane.
Outrossim, alega que prestava serviços de intermediadora entre a requerente e outros prestadores de serviços.
Quanto aos valores recebidos com o alvará de levantamento, a parte requerida afirma que o valor correspondente a parte autora era de 5.800,00 (cinco mil e oitocentos) sendo que 2.200,00 (dois mil e duzentos) foram repassados da conta da requerida para a conta bancária dos prestadores de serviços da requerente e o restante foi transferido para a conta bancária da autora.
Ainda, afirma que no momento do recebimento do alvará estava na presença da autora.
Por fim, afirma que entrou com reclamação trabalhista em face da empresa autora, alegando a demissão sem justa causa e desvio de funções, ambos procedentes em primeira e segunda instância.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 201932099.
Em decisão ID 203726732 a parte requerida ficou intimada a produzir novas provas.
Em petição ID 206494898 a requerida mencionou que não há provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação monitoria em que a parte autora pleiteia valores recebidos em deposito judicial em que a parte requerida não realizou o repasse no valor atualizado de R$ 18.817,22. É incontroverso nos autos o recebimento no valor R$ 14.112,87 (quatorze mil cento e doze reais e oitenta e sete centavos) em deposito judicial realizado na conta na requerida.
Deste valor, R$ 2.189,31 (dois mil cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) correspondia aos honorários advocatícios da requerida e o restante que seria R$ 11.845,52 correspondia ao percebimento dos valores relativos à condenação da empresa OI MÓVEL S.A.
Nos embargos (ID 199592807) a embargante afirma que realizou o repasse no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos) à autora correspondente a sua parte do deposito judicial, tendo em vista que R$ 2.200,00 foram repassados para o sr.
Cláudio Felipe que estaria realizando serviços para a parte autora àquela época.
Ainda, aduz que esse repasse se deu mediante requerimento da parte autora (ID 199596939).
Com esses pagamentos, restou o valor de R$ 6.045,52, os quais a parte requerida afirma que foram utilizados para adimplir outros serviços que foram prestados por ela à autora.
Todavia, não há nos autos comprovação de que esse valor foi utilizado para abatimento de demandas já negociadas entre as partes.
Apesar da vasta documentação acostada aos autos pela parte requerida que realmente comprovam a existência de relações jurídicas variadas entre as partes, não há provas de que a autora teria concordado com esse “abatimento”.
No entanto, entendo que houve o repasse de parte do valor devido, no montante de 5.800,00 (cinco mil e oitocentos) sendo R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos) repassados diretamente para a autora e R$ 2.200,00 repassados para o Sr.
Cláudio Felipe mediante autorização da autora (ID 199596939).
Sendo assim, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório e tal ônus lhe cabia (ID 203726732).
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor R$ 6.045,52 (seis mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) atualizado pelo INPC até 29/08/2024 e após essa data, atualizado pelo IPCA.
Tal valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024 e após essa data pela SELIC, descontado o IPCA.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na mesma proporção.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu na proporção de 10% sobre o valor da diferença entre a condenação (atualizada) e o pedido.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 03:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716156-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REU: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por A AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI - ME contra OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA.
A autora alega que procurou os serviços da requerida para intentar uma ação de indenização por danos morais contra a OI MÓVEL S.A., devido ao cancelamento indevido de sua linha telefônica profissional sem aviso prévio.
A sentença proferida no processo nº 0736299-33.2018.8.07.0001 condenou a OI MÓVEL S.A. ao pagamento de R$ 11.845,52 por danos morais, valor que foi recebido pela advogada requerida, mediante alvará de transferência emitido em 22/07/2021.
No entanto, a requerente alega que a advogada nunca repassou os valores devidos, totalizando R$ 18.817,22, após sucessivas tentativas de contato sem sucesso.
Diante disso, requer o julgamento procedente da ação para que a requerida seja obrigada a pagar os valores devidos.
Custas recolhidas (ID 194660753).
Requerida citada no ID 198098275.
No ID 199592807, foram apresentados embargos à monitória, em que a ré reconhece ter recebido o valor total de R$ 14.112,87 em sua conta corrente, proveniente de depósito judicial realizado no dia 05/08/2021.
Desse montante, R$ 2.189,31 correspondiam a honorários advocatícios provenientes de um processo específico.
A parte ré alega que não repassou o valor total à autora devido a acordos prévios entre as partes, dos quais a autora não se recorda totalmente.
Além do depósito judicial, os embargos contestam a narrativa inicial da autora, destacando uma relação estreita e multifacetada entre as partes ao longo de anos.
Esta relação inclui não apenas a representação jurídica em processos diversos, mas também serviços de consultoria para cursos de Direito da sócia da autora, intermediação em transações comerciais pessoais e profissionais, e assistência na coordenação de reformas físicas de escritórios.
Os embargos citam evidências como áudios, trocas de mensagens e documentos bancários que comprovam a extensão e natureza colaborativa dessas relações, incluindo pagamentos de honorários divididos, auxílio no curso universitário, e coordenação de serviços de reforma.
A parte ré argumenta que o não repasse integral do valor depositado se deu conforme acordos anteriores, discutidos e confirmados por meio de comunicação escrita e eletrônica entre as partes.
A defesa sustenta que a relação entre as partes envolveu confiança mútua e acordos informais, refletidos em transações financeiras documentadas, demonstrando que a gestão dos fundos depositados foi conduzida conforme os entendimentos prévios estabelecidos.
Na réplica, a Embargada contesta as alegações da Embargante, argumentando que esta tenta induzir o juízo a erro ao apresentar diversos comprovantes de transferência bancária sem conexão direta com o processo em questão.
A Embargante justifica a movimentação financeira entre as partes com a proximidade existente e os serviços prestados à Embargada, mencionando repasses para despesas familiares e trabalhos acadêmicos da sócia da Embargada, além de honorários por serviços advocatícios prestados aos clientes da autora.
Contudo, não há provas documentais que sustentem tais alegações.
A Embargada ressalta que, apesar dos documentos apresentados pela Embargante, estes não comprovam a transferência dos valores devidos no processo, que totalizam R$ 11.845,52.
A ré contesta a alegação de que um repasse de R$ 3.600,00 seria equivalente ao valor devido, destacando que ainda restaria um saldo de R$ 8.245,52 a ser pago, sem comprovação nos autos.
Além disso, a ré cita o ônus da prova conforme o artigo 373, II do CPC, que incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Alega-se que a Embargante não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir os documentos apresentados pela Embargada, que evidenciam a retenção indevida dos valores.
A réplica também argumenta que os documentos apresentados pela Embargante, como prints de conversas e registros de transações financeiras, não têm capacidade probatória para demonstrar um acordo válido entre as partes sobre o repasse do valor do alvará judicial.
Afirma-se que a ausência de repasse dos valores à autora configura quebra de confiança e violação da ética profissional, podendo gerar dano moral.
Por fim, a Embargada requer a condenação da Embargante ao pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até o efetivo pagamento, além da aplicação da multa prevista no artigo 702, §11º do CPC, por má-fé processual. É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e, não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais.
Fixo como ponto controvertido fático a existência de motivo justo para que a ré/embargante não repassasse os valores obtidos na demanda anterior.
O ônus da prova é da parte ré/embargante (artigo 373, II do CPC), que tem o dever de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/Embargada.
Sendo assim, concedo à embargante o prazo de 15 dias para informar se pretende produzir outras provas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:18
Outras decisões
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30/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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