TJDFT - 0723779-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723779-31.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723779-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 203697007.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
Determino que a autora apresente, no prazo de 5 dias, extrato completo do SERASA relativo a seu CPF.
Cuida-se ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, em que a autor almeja declaração de inexistência de débito cumulada com pagamento de indenização por danos morais.
Em pedido de antecipação de tutela, pretende a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Aduz que não reconhece a dívida. É o relatório.
DECIDO. É predominante o entendimento de que a simples discussão da dívida em Juízo não dá ensejo ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ação proposta pelo devedor contestando a dívida, plausibilidade do direito, prestação de caução com relação ao débito ou à parcela discutida, consoante jurisprudência do col.
STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
No caso em tela, não restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência.
Em que pese esteja sendo discutida a dívida, esta está pautada em suposta aquisição de produto pela autora.
Saber se, de fato, houve ou não a relação negocial é matéria que exige dilação probatória e, portanto, impede a solução almejada inaldita altera pars.
Destaco que enquanto subsistir o direito de cobrança é lícita a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, o requerente não depositou o valor contestado em juízo, carecendo o pedido de caução idônea.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados. 1.1.2) como a requerente é beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS - CPF: *51.***.*50-59 (AUTOR).
-
11/07/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700145-23.2022.8.07.0018
Antonio Eustaquio dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 16:42
Processo nº 0700777-90.2024.8.07.0014
Edinaura Rodrigues da Mata
Centro de Formacao de Condutores Brasili...
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:40
Processo nº 0042381-29.2015.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Vercilon Santana Rosa - ME
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 17:45
Processo nº 0723779-31.2024.8.07.0001
Veronice Fernandes Pinheiro dos Reis
Age Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 09:26
Processo nº 0738737-74.2024.8.07.0016
Joana Darc Ferreira Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:06