TJDFT - 0726713-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:13
Outras decisões
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05/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726713-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: WALLISON COUTO DE OLIVEIRA 'Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu o excesso em relação aos honorários contratuais, determinando o seu decote do débito exequendo, prosseguindo a execução pelo valor remanescente. (...) 4.
Os honorários advocatícios convencionais são devidos pela parte que contratou o escritório de advocacia, não sendo lícito o repasse de tal ônus a terceiro que não participou da negociação entre constituinte e constituído, ainda que estipulada no contrato de mútuo, celebrado entre os litigantes. 5.
Não prospera a tese de ressarcimento do dano material, derivada da necessidade de contratação de advogado para a tomada de medidas judiciais, pois, ao fazê-lo, a parte atua em pleno exercício dos direitos constitucionais de petição e de defesa. 6.
A análise dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil revela que tais dispositivos, a despeito de ostentarem a natureza reparatória, não se referem à atuação em juízo, sobretudo quando considerado que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização.
Portanto, aplicam-se apenas aos casos em que demonstrada a atuação extrajudicial - situação não verificada na espécie. (Acórdão 1222997, 07015304720198070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Alternativamente, traga a deliberação específica do condomínio que autorizou a inclusão da cobrança dos honorários no percentual perseguido.
No mesmo prazo, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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