TJDFT - 0726715-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726715-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 02 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 210732934).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA Endereço: Condomínio Santa Felicidade, C3-19, Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71684-160 Valor do débito: R$ 5.629,28 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 16.338,92, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
A seguir, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e, se inexitosa, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202397326 Petição Inicial Petição Inicial 24062823520319400000184876063 202397327 PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 24062823520450900000184876064 202397328 PROCURAÇÃO LE JARDIM 02 Procuração/Substabelecimento 24062823520548300000184876065 202397330 ATA AGO 22 03 2023 ELEICAO LE JARDIN 2 Documento de Comprovação 24062823520645900000184876067 202397331 ATA AGO 26 07 20223 - TX EXT Documento de Comprovação 24062823520855500000184876068 202397332 ATA_AGO_26_01_2024_PRESTACAO_DE_CONTAS, tx od, ELEICAO Documento de Comprovação 24062823521009400000184876069 202397333 CONVENÇÃO REGISTRADA - LE JARDIN II Documento de Comprovação 24062823521123200000184876070 203409448 Decisão Decisão 24070910515559100000185775888 203409448 Decisão Decisão 24070910515559100000185775888 203735581 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103142075600000186066922 206345777 Petição Petição 24080218423951300000188382466 206345779 PETIÇÃO LE JARDIM 2 -paulo Petição 24080218424000600000188382468 206345787 GUIA DE CUSTAS LE JARDIN- UNI C319 DO PAULO Guia 24080218424112800000188382474 206351052 custas le jardin II x paulo henrique Comprovante de Pagamento de Custas 24080218424224800000188387337 207812316 Decisão Decisão 24081618133236300000189681137 207812316 Decisão Decisão 24081618133236300000189681137 208097644 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002435741800000189930485 210732934 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091115521569400000192266537 210732942 EXECUÇÃO EMENDA INICIAL - LE JARDIN -C319 - PAULO Emenda à Inicial 24091115521651900000192266545 210736095 débito c3-19 paulo - emenda Outros Documentos 24091115521776200000192266548 -
22/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:54
Outras decisões
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726715-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 02 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA Decisão Deverá o exequente cumprir a contento a decisão de emenda à petição inicial de ID 203409448, uma vez que não trouxe a deliberação específica do condomínio que autorize a inclusão da cobrança dos honorários no percentual perseguido.
Assim, apresente nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726715-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 02 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA 'Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu o excesso em relação aos honorários contratuais, determinando o seu decote do débito exequendo, prosseguindo a execução pelo valor remanescente. (...) 4.
Os honorários advocatícios convencionais são devidos pela parte que contratou o escritório de advocacia, não sendo lícito o repasse de tal ônus a terceiro que não participou da negociação entre constituinte e constituído, ainda que estipulada no contrato de mútuo, celebrado entre os litigantes. 5.
Não prospera a tese de ressarcimento do dano material, derivada da necessidade de contratação de advogado para a tomada de medidas judiciais, pois, ao fazê-lo, a parte atua em pleno exercício dos direitos constitucionais de petição e de defesa. 6.
A análise dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil revela que tais dispositivos, a despeito de ostentarem a natureza reparatória, não se referem à atuação em juízo, sobretudo quando considerado que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização.
Portanto, aplicam-se apenas aos casos em que demonstrada a atuação extrajudicial - situação não verificada na espécie. (Acórdão 1222997, 07015304720198070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Alternativamente, junte-se deliberação específica do condomínio que autorizou a inclusão da cobrança dos honorários no percentual perseguido.
No mesmo prazo, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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