TJDFT - 0704352-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA REBECA CAVALCANTI AMORIM em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LETICIA REBECA CAVALCANTI AMORIM em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA REBECA CAVALCANTI AMORIM em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704352-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LETICIA REBECA CAVALCANTI AMORIM Decisão A parte exequente requer a "consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a utilização do sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS objetivando informações acerca da existência de vínculo empregatício formalizado e a correlata qualificação da fonte pagadora, bem como para verificar se o executado recebe algum benefício previdenciário".
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha valores a receber, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 176866620) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 206600411.
Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180423109.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 22:21
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA REBECA CAVALCANTI AMORIM em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704352-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LETICIA REBECA CAVALCANTI AMORIM Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 202283178, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 202283178.
Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180423109.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 10:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/11/2023 11:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:28
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2023 15:31
Outras decisões
-
12/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de LETICIA REBECA CAVALCANTI AMORIM em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:48
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:10
Outras decisões
-
03/02/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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