TJDFT - 0727575-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727575-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição de ID 224991593, que consta o seguinte no substabelecimento de ID 225260087: "...Conforme Procuração Pública acima mencionada, o presente substabelecimento possui validade até 08/12/2023..." Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco )dias, regularizar sua representação com a juntada de procuração/substabelecimento atualizada.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:19:22.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
10/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:18
Processo Desarquivado
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727575-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e correntista do banco requerido, possuindo diversos empréstimos junto ao BRB, alguns consignados e outros descontados diretamente na conta corrente. 3.
Aduz que, por diversas vezes, o Banco réu teria se apropriado irregularmente de todo o salário da autora, o que já foi discutido nos autos de n° 0727593-22.2022.8.07.0001, o que ensejou, inclusive, a limitação do percentual descontado em folha de pagamento da autora, nos termos da decisão de ID.40231779, dos autos de n° 0734175-41.2022.8.07.0000. 4.
Narra que solicitou a portabilidade de sua conta-salário para o Banco do Brasil.
Todavia, aduz ter sido foi surpreendida no dia 04/07/2024 (quinta-feira), diante de uma retenção integral de todo o seu salário percebido no mês de julho de 2024, tendo conhecimento de que o seu pedido anterior de portabilidade de conta-salário não foi devidamente atendido pelo BRB. 5.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de que réu restitua, no prazo de 24 horas, o valor de R$ 5.743,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais), que corresponde a integralidade do remanescente do seu salário que foi indevidamente retirado da conta-salário da autora. 6.
Decisão de ID 203369945 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência para determinar à ré que promova o estorno de R$ 5.101,37 (cinco mil cento e um reais e trinta e sete centavos) à conta salário da autora, no prazo de 2 dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.
A parte autora foi intimada, ainda, para apresentar aditamento à inicial, na forma do art. 303, I, do CPC. 7.
Apresentada a peça de aditamento à inicial (ID 206010112), na qual a autora requer a condenação do banco requerido a restituir em dobro os valores retidos indevidamente na conta salário da autora; indenização por danos morais, no valor de 06 (seis) salários mínimos; e que o banco requerido se restrinja apenas a descontar os empréstimos consignados, se abstendo de efetuar qualquer desconto na conta salário e na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 8.
Apresentada Contestação pelo réu (ID 208792343), aduzindo cumprimento da liminar; impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 9.
No mérito, aduz que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados de forma autônoma pelas partes contratantes.
Afirma que o ajuste de pagamento por meio de débito automático confere ao consumidor acesso a condições mais benéficas de crédito e a alteração unilateral dessa forma de pagamento, sem que haja equivalente alteração nas demais cláusulas do ajuste, dá ao consumidor vantagem indevida. 10.
Afirma que os valores pagos por meio de desconto em conta corrente, ainda que após a revogação da autorização do Autor, não devem ser restituídos, sob pena de violação à boa-fé objetiva, prestigiando o inadimplemento da parte que se propôs a tomar o empréstimo, dele usufruiu, e tem o dever de quitar a operação. 11.
Aduz a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, caso seja reconhecida a responsabilidade civil é que a indenização por dano moral seja estabelecida em valor módico. 12.
Apresentada Réplica (ID 211551250). 13.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 14.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO 14.1.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 14.2.
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. 14.3.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 14.4.
Ademais, a Súmula 297 do STJ estabelece que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 14.5.
Assim, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 15.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA 15.1.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça a parte autora “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 15.2.
No caso, a parte autora, em que pese possuir renda bruta em torno de R$ 12.489,17, possui diversos descontos decorrentes de empréstimos, que lhe resulta na quantia liquida de R$ 6.285,7, além de possuir consideráveis dívidas de empréstimos, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 19.
Fixo como pontos controvertidos: a) a retenção de integralidade da remuneração da autora por parte do Banco réu, para pagamento de empréstimos, embora solicitada sua portabilidade para outro Banco para recebimento de sua remuneração; b) o dever de indenizar a parte autora por danos morais. 20.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727575-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 208792343).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:05:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727575-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE JACQUELINE NEGRAO RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por CLEONICE JACQUELINE NEGRÃO RODRIGUES em desfavor do Banco de Brasília- BRB. 2.
A autora narra, em síntese, que a integralidade de sua remuneração foi retida para pagamento de empréstimo, embora já tenha solicitado a portabilidade do recebimento da remuneração para outro banco. 3.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora tão somente quanto às custas iniciais, nos termos do art. 98, §5º, do CDC. 4.
Isso porque a autora aufere renda suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais (ID 203054069), mas, no momento, enquanto ainda não apreciado o pedido de tutela de urgência, encontra-se temporariamente em situação de insuficiência de recursos. 5.
Quanto ao pedido antecipatório formulado, vale ressaltar que relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC. 6.O Código de Processo Civil atual prevê a possibilidade de deferimento de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). 7.
Quanto à presença dos referidos requisitos, em mero juízo prelibatório, os elementos documentais anexados ao pedido revelam a plausibilidade das alegações da autora. 8.
Com efeito, restou demonstrada, por meio de extratos bancários, a retenção salarial integral promovida pela parte ré na conta corrente da autora, a fim de saldar os empréstimos pessoais contratados. 9.
Embora a dívida seja devida e exista a possibilidade de autorização para débito em conta corrente (Tema 1085/STJ), a apropriação integral por instituição financeira dos valores depositados em conta corrente a título de salário/proventos priva o consumidor do mínimo existencial, o que não se pode admitir.
Em situação de superendividamento, há que se ponderar o direito de retenção com a mantença da dignidade humana do consumidor. 10.
O salário, garantia assegurada no art. 7º, inciso X, da CF/88, é base para o sustento da família, podendo ser objeto de avença apenas no percentual que não comprometa o mínimo existencial garantido ao autor. 11.
Logo, a retenção da totalidade dos valores creditados na conta da devedora, que se viu privada de recursos para saldar seus gastos básicos, porque dependia do salário para sobreviver, fere sua dignidade enquanto pessoa. 12.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591).
Diante da clareza dos dispositivos do CDC e a inerente vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações (contratuais e extracontratuais) estabelecidas com as instituições financeiras, o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), sintetizou a jurisprudência da Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). 2.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais). 5.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 6.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 7.
Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 8.
Na hipótese, o quadro fático indica que os descontos em conta corrente desconsideram a noção de crédito responsável e o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência).
Conforme os extratos bancários apresentados pela agravante, constata-se que o réu retém a integralidade do seu salário para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros deles decorrentes.
A título ilustrativo, no mês de fevereiro de 2024, o valor líquido recebido foi de R$ 5.005,58; o desconto efetuado pelo banco foi de R$ 7.778,13.
Portanto, é razoável a limitação dos descontos de empréstimo consignado efetuados na conta corrente da agravada em 35% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
No caso dos autos, embora posterior à celebração dos contratos, tenho por razoável aplicar o previsto no art. 2º da Lei Distrital n. 7.239/2023, que dispõe: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta- corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.” 14.
Já o artigo 116, §2º, da LC n 840/2011 prevê que “soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.” 15.
Da análise do contracheque da autora, ID 203054069, observo que ainda resta margem consignável de R$ 641,63, valor este que poderá ser retido pela instituição financeira, sem prejuízo da incidência dos encargos contratuais sobre o valor remanescente, bem como da adoção de outros meios para buscar a quitação do débito. 16.
Anoto que não há pedido em relação a débitos futuros, de modo que, atenta ao princípio da congruência, permaneço adstrita ao pedido de restituição do salário já retido. 16.
Assim, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que promova o estorno de R$ 5.101,37 (cinco mil cento e um reais e trinta e sete centavos) à conta salário da autora, no prazo de 2 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia. 17.
Intime-se o autor para aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias, na forma do art. 303, I, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Na ocasião, deverá formular pedido certo e determinado, bem como juntar os contratos dos empréstimos pessoais intitulados BRB SERV, antecipação de 13º e ação judicial. 18.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, ciente de que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso” (art. 304 do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
09/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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