TJDFT - 0724230-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724230-11.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA ALVES DO MONTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 13:12:15.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724230-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA ALVES DO MONTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Por outro lado, deixo de acolher os aclaratórios, tendo em vista que a sentença não possui qualquer vício, indicando expressamente o valor devido e o período correspondente.
Ademais, o embargante pretende o afastamento do comando legal previsto no artigo 323 do Código de Processo Civil, o que não se mostra possível.
Ante o exposto, nevo provimento aos embargos de declaração.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
15/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
14/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724230-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA ALVES DO MONTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Deixo de determinar a suspensão do processo, como requerido em contestação, tendo em vista que já houve o restabelecimento da gratificação ao autor, de modo que não é objeto de controvérsia se o servidor possui ou não direito ao recebimento da gratificação, mas sim se a suspensão do seu recebimento ocorreu de forma devida.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O autor é servidor do réu afirmou que, em abril e 2023, deixou de receber a GAP, que foi restabelecida apenas em novembro de 2023, deixando de receber a gratificação pelo período de 07 meses.
Defendeu que a exclusão da gratificação ocorreu sem o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP.
A respeito do tema, deve-se pontuar que a gratificação em destaque fora criada pela Lei Distrital 2.983/02, a qual era destinada aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação.
Já a Lei Distrital 4.426/09 indicou o valor é devido pela referida gratificação: Art. 38.
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados: I – R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009; II – R$600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
Em relação ao DETRAN/DF, a Lei Distrital 5.227/13, que reajusta a tabela de vencimentos da carreira de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do DETRAN/DF, estendeu a rubrica aos servidores do DETRAN/DF que atendem ao público: Art. 3º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Ao regulamentar a referida Lei, o Executivo Distrital editou o Decreto 35.291/14, segundo o qual indicou o direito de os servidores do DETRAN/DF de perceberem a GAP: Art.1º Fica regulamentada, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. §1º Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF, as Unidades assim definidas por meio de Instrução própria. §2º Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF.
O decreto acima mencionado estabelece, ainda, como ocorrerá o pagamento da gratificação, indicando que 60% do valor será devido de forma fixa; 16% a depender da avaliação feita pelo usuário do serviço; 12% com base na produtividade do servidor; e 12% mediante o resultado da avaliação individual de desempenho pela chefia imediata.
Da análise do dispositivo acima mencionado, a definição das áreas em que seriam consideradas como de atendimento ao público caberia a Instrução própria, que, no caso do DETRAN/DF, fora realizada pela Instrução nº 305/2014, a qual definiu, no art. 1º, inciso VII, que o Depósito de Veículos Apreendidos - DVAs é considerado como local de trabalho cuja atividade envolve atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senha, sistema de agendamento e de avaliação da qualidade no atendimento.
No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora está lotada no Depósito de Veículos Apreendidos OESTE DVA - Taguatinga (ID1 190958473) e realiza atendimento ao público, estando a situação dela abarcada tanto pela legislação vigente quanto pela regulamentação expedida pelo próprio órgão de vinculação.
Ademais, o argumento de que o atendimento ao público no local de trabalho da parte autora não ser em volume igual ao demais locais em que há atendimento ao público não o desnatura a ponto de ensejar o não pagamento da gratificação, considerando que a Lei não faz essa distinção para fins de concessão ou não do numerário.
Veja que o e.
TJDFT se manifestou em processo que tratava da mesma questão e, apesar de não ter provido o recurso, manifestou o entendimento no sentido de que, comprovada a atividade de atendimento ao público, seria deferido o pagamento da gratificação: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ERROR IN PROCEDENDO, DESDE A INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. (...) 11.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, criada pela Lei Distrital n.º 2.983/2002, originariamente destina-se aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora (art. 2º). 12.
A Lei 4.426/2009 estendeu o recebimento da GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.
O Decreto nº 35.291/2014 acrescentou os servidores do DETRAN nas referidas regras. 13.
No caso, segundo as provas dos autos, desde meados do ano de 2018, os autores deixaram de ser vinculados à Subsecretaria do NA HORA e passaram a ter lotação e exercício na Subsecretaria de Assuntos Funerários. 14.
Com isso, caberia aos autores a comprovação de efetivo exercício no NA HORA, ou a extensão legal do pagamento da GAP às suas situação laboral, o que não se verificou na hipótese. 15.
O fato dos autores terem recebido a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não lhe garante o direito a continuar percebendo tal vantagem se não continuarem presentes os pré-requisitos legais. 16.
Ante a ausência de demonstração de respaldo legal para a continuação do pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público aos autores, incabível a procedência da demanda. (...) (Acórdão 1215883, 07499542720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o atual entendimento da 3ª Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
LOTAÇÃO.
DVA - DEPÓSITOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 305/2014-DETRAN.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido do servidor e que o condenou a implementar a GAP em seu contracheque, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas. 2.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, criada pela Lei Distrital n.º 2.983/2002, originariamente destina-se aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora (art. 2º). 3.
A Lei 4.426/2009 estendeu o recebimento da GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho. 4.
O Decreto nº 35.291/2014 acrescentou os servidores do DETRAN nas referidas regras. 5.
Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa 305/2014 indicou expressamente as unidades organizacionais executantes de atividades de atendimento ao público.
Dentre elas, no inciso VII, do art. 1º, está o DVA - Depósitos de Veículos Apreendidos. 6.
A ficha financeira de ID 58631781 demonstra que o servidor está lotado no DVA SUL GAMA, da autarquia de trânsito, sendo, portanto, devido pagamento da gratificação. 7.
Comprovado que a gratificação foi indevidamente suprimida da folha de pagamento do servidor entre os meses de abril a outubro de 2023, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), que fixo em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1869173, 07174773820248070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido.
Quanto ao valor pleiteado, acolho o indicado na peça de ingresso, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno requerido a reconhecer o direito de a parte autora perceber a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, reincluindo a gratificação nos vencimentos da parte requerente, bem como a pagar a quantia de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente aos acertos financeiros da GAP em relação aos meses de abril a outubro/2023, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
26/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724230-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA ALVES DO MONTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:47:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724230-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA ALVES DO MONTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:09
Outras decisões
-
25/03/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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