TJDFT - 0714005-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0714005-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA DA ROSA - CPF/CNPJ: *04.***.*32-03, contra REQUERIDO: LUIZ CARLOS GOMES DA ROSA - CPF/CNPJ: *36.***.*42-00, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de REQUERIDO: LUIZ CARLOS GOMES DA ROSA, filho(a) de OBIRAJARA GOMES DA ROSA e IRACY ALVES DA ROSA, em razão de ser portador de demência da doença de Alzheimer, em estágio moderado (CID-10.F00.1), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA DA ROSA.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 18 de março de 2025. datado e assinado eletronicamente -
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:41
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 03:07
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0714005-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA DA ROSA - CPF/CNPJ: *04.***.*32-03, contra REQUERIDO: LUIZ CARLOS GOMES DA ROSA - CPF/CNPJ: *36.***.*42-00, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de REQUERIDO: LUIZ CARLOS GOMES DA ROSA, filho(a) de OBIRAJARA GOMES DA ROSA e IRACY ALVES DA ROSA, em razão de ser portador de demência da doença de Alzheimer, em estágio moderado (CID-10.F00.1), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA DA ROSA.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 18 de março de 2025. datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:03
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA DA ROSA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Eduardo de Oliveira da Rosa, curador(a)(es) de seu(sua) pai, Luiz Carlos Gomes da Rosa, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condena-se o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário(a) de bens imóveis e móveis.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:47
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
12/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:04
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 202880665 e 202880666), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que o Sr.
Luiz Carlos apresenta "demência da doença de Alzheimer, em estágio moderado (CID - 10: F00.1), com significativo impacto na sua capacidade da vida diária, associada a alterações comportamentais".
Ademais, acrescentou que "é totalmente dependente de cuidados para todas as atividades instrumentais da vida diária (...) e parcialmente dependente para as atividades básicas da vida diária (deambulação, alimentação, higiene, banho, transferência e; continências fecal e urinária)".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Eduardo de Oliveira da Rosa, curador provisório de Luiz Carlos Gomes da Rosa, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 12 de novembro de 2024, às 17h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/sF7RsN Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
02/10/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/10/2024 07:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:10
Outras decisões
-
02/10/2024 07:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 202875675) e suas emendas (Ids. 208655384 e 211245396). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
23/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
A determinação de emenda não foi devidamente cumprida.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o atual endereço do interditando (parte requerida), tendo em vista que, embora conste, na petição apresentada (Id. 202875675), que reside em Vicente Pires, no documento comprobatório acostado ao feito (Id. 208657323), há a vinculação do CPF do requerido ao endereço situado em "Q.
MARANHAO MD F R 06 NOSSO SONHO", logo, divergente do indicado na exordial; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que a certidão acostada encontra-se desatualizada (Id. 208657324).
Em petição (Id. 208655384), a parte autora sustentou que está aguardando a chegada da certidão supracitada, que será enviada para Brasília, via Sedex.
Trata-se, portanto, de documento imprescindível para o prosseguimento da presente ação; - acostar os documentos comprobatórios das 03 (três) lanchas mencionadas na petição juntada ao feito (Id. 208655384, p. 04).
Advirta-se à parte autora que o descumprimento reiterado de determinações judiciais acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito, prejudicando os interesses de todos os envolvidos.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 06:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências. 1.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se. 2.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar o filho C.
H. de O.
R. (Id. 202879156) no campo "Outros interessados". 3.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 202879159 e 202879161). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - juntar comprovante de renda do interditando, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - indicar, de forma expressa, se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:43
Outras decisões
-
08/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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