TJDFT - 0708244-58.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708244-58.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: RENATO RODRIGUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 207784345 Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 07:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:34
Outras decisões
-
23/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:31
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA DE SOUSA - CPF: *95.***.*20-44 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:28
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708244-58.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: RENATO RODRIGUES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 187731799, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 8 de julho de 2024 15:06:23.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
08/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:34
Determinado o arquivamento
-
17/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 00:35
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
07/04/2023 22:15
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 17:51
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
02/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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