TJDFT - 0724418-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 04:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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03/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANE AIRES E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0724418-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCIANE AIRES E SILVA Nome: LUCIANE AIRES E SILVA Endereço: Rua 4C Chácara 2, 7, CASA, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Firmo a competência deste Juízo.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 30.571,89 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 16:30:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200611804 Petição Inicial Petição Inicial 24061717544844000000183262901 200618500 *00.***.*84-87 - Contrato_Inicial_Execução Petição 24061717544917600000183268986 200618501 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 24061717545090200000183268987 200618502 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração/Substabelecimento 24061717545206600000183268988 200618503 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento 24061717545337000000183268989 200618504 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Outros Documentos 24061717545488900000183268990 200618505 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 24061717545657900000183268991 200618506 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Outros Documentos 24061717545841200000183268992 200618507 SIM - CREDITO PESSOAL COM GARANTIA DE VEICULO Outros Documentos 24061717550032700000183268993 200618508 CONTRATO Outros Documentos 24061717550157700000183268994 200618509 *00.***.*84-87 LUCIANE AIRES E SILVA (1) Outros Documentos 24061717550417900000183268995 200618510 *00.***.*84-87 LUCIANE AIRES E SILVA GUIA IN (1) Outros Documentos 24061717550539500000183268996 201029803 Decisão Decisão 24061920271916100000183600883 201029803 Decisão Decisão 24061920271916100000183600883 203139365 Petição Petição 24070514315198800000185535279 203485773 Certidão Certidão 24070917433990500000185844729 -
10/07/2024 21:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:36
Outras decisões
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09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:27
Declarada incompetência
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17/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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