TJDFT - 0727884-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGATHA LEITE DE JESUS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0727884-51.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGATHA LEITE DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 210590214.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:05:43.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AGATHA LEITE DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AGATHA LEITE DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727884-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGATHA LEITE DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação movida por AGATHA LEITE DE JESUS em desfavor da DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O réu ainda não foi citado, portanto, desnecessária sua manifestação quanto ao pedido formulado pelo autor.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários.
Dê-se ciência para à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Não há incidência do dobro.
Após, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de citação do réu e a ausência de interesse recursal. 17 de julho de 2024 13:20:49.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:01
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:23
Determinada a distribuição do feito
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12/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/07/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727884-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATHA LEITE DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O artigo 26, I, da Lei 11.697/2008 dispõe que “Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. 2.
O artigo 2º da Lei 12.123/2009, por sua vez, prevê que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” 3.
Considerando que o Distrito Federal integra o polo passivo da demanda, declino da competência absoluta em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Remetam-se os autos via distribuição, independentemente de preclusão. 5.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
08/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:55
Declarada incompetência
-
08/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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