TJDFT - 0733590-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733590-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAQUIM LOPES RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:17:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:58
Outras decisões
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25/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
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20/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:40
Outras decisões
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21/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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