TJDFT - 0713737-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Processo Reativado
-
03/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
EXAME CONJUNTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As circunstâncias da prisão em flagrante do acusado e o depoimento coerente e harmônico das testemunhas são aptos a demonstrar suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e afastar o pedido de absolvição por ausência de provas. 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 3.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente para, só então, justificar-se ou não a exasperação da pena-base. 3.1.
Ainda que a cocaína e seus derivados possuam alto potencial lesivo à saúde, a quantidade inexpressiva apreendida não justifica a majoração da pena-base (16,37g de crack e 7,08g de cocaína). 4.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, quando o acusado não preenche o requisito da primariedade estabelecido pela lei. 5.
Tratando-se de réu reincidente e analisada desfavoravelmente uma circunstância judicial, adequado o estabelecimento do regime fechado para início de cumprimento de pena, ainda que a pena seja fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos. 6.
Irreparável a negativa do direito de recorrer da sentença em liberdade, já que mantidos os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública. 7.
Evidenciada a prática delitiva do réu, contexto no qual foi aprendida certa quantia, e não demonstrada a origem lícita, revela-se correta a sentença que decretou o perdimento dos valores em favor da União.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/12/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:26
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0713737-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CASSIO ALVES PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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