TJDFT - 0713737-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:30
Juntada de carta de guia
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30/07/2025 22:29
Juntada de carta de guia
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21/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 06:51
Juntada de guia de recolhimento
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 15:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:23
Outras decisões
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05/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:12
Juntada de comunicações
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28/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:37
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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03/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento eletrônico (bankjus)
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28/08/2024 17:04
Expedição de Carta de guia.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713737-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIO ALVES PEREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 225/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 193342039) em desfavor do acusado CÁSSIO ALVES PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, com fundamento nos elementos de informações colhidos no APF nº 3360/2024 – 05ª DP (ID 192717395), sendo-lhe atribuída a prática do crime de tráfico de drogas, na forma tipificada no “caput” do Art. 33 da LAD.
Realizada a audiência de custódia, em 11/04/2024, pelo Juízo do NAC (ID 192925909), após a homologação do flagrante, houve a sua conversão em preventiva.
Recebida a denúncia (ID 193628830), em 23/04/2024 foi determinada a citação pessoal do acusado.
Citado pessoalmente, em 08/05/2024, o acusado declarou-se ciente das acusações, bem como informou possuir advogado para patrocinar sua defesa nestes autos (ID 196200014).
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 197292574), não foram arguidas questões prejudiciais ou preliminares à análise do mérito, bem como não foram apresentados pedidos de absolvição sumária, previstos no Art. 397 do CPP.
Este Juízo, em 22/05/2024, proferiu despacho saneador (ID 197338765), não acolhendo o pedido formulado pela Defesa, tendo em vista à imprescindibilidade da realização da instrução processual para a análise do pleito desclassificatório, razão pela qual foi ratificado o recebimento da denúncia, declarando o processo saneado e determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como foi reanalisada a necessidade da prisão preventiva do acusado, a qual fora mantida.
Iniciada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento (ID 202908813), realizada 03/07/2024, foi produzida a prova oral consistente na inquirição das testemunhas THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA (Mídia de ID 202908798) e WALTER FERREIRA BRITO NETO (Mídia de ID 202908797).
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório do réu CÁSSIO ALVES PEREIRA DA SILVA (Mídia de ID 202912654), oportunidade em que negou toda a prática delitiva.
Finalizada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público se manifestado no sentido da procedência integral do pedido deduzido na denúncia (ID 204607542).
Já a Defesa (ID 205473961), pugnou pela absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado na sua fração máxima, a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
O crime de tráfico de drogas, em relação a conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, por isso, para os fins de consumação é considerado um crime de mera conduta, portanto, basta a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que a substância apreendida e descrita nos itens 3 e 4 do Auto de Apresentação nº 229/2024 (ID 192717400), foi encaminhado ao IC/PCDF, em atenção ao §1º, do LAD, a fim que a substâncias apreendida seja analisada e constatado se ela consta das listas dos anexos da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.
Realizado o exame e confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 192717407), o laudo apresentado pelos peritos, concluir que a substância analisada, consistente em 02 (duas) porções de pó branco, com a massa líquida de 16,37g (dezesseis gramas e trinta e sete centigramas) e 04 (quatro) porções de pó branco, com massa líquida de 7,08g (sete gramas e oito centigramas), ao serem submetidas ao teste colorimétrico, testaram positivo para COCAÍNA, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa, resultado esse ratificado após a realização do exame químico definitivo, conforme se observa do Laudo de Exame Químico (ID 195586645).
Evidenciada a materialidade delitiva, passo a analisar todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo de toda a persecução penal, a fim de decidir sobre a autoria delitiva imputada ao réu.
Conforme se depreende dos autos, quando da lavratura do APF nº 225/2024 – 05ª DP (ID 192717395), foram colhidas as declarações de THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA e WALTER PEREIRA BRITO NETO, ambos Policiais Militares; já o acusado, quando da lavratura do APF, informou à autoridade policial que não estava com as drogas nem com a mochila, alegando que o que fora encontrado estava com outras pessoas no setor comercial.
Ao ser ouvido pela autoridade policial, a testemunha THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA, condutor do flagrante, disse o seguinte: “Na noite de hoje estava em patrulhamento na quadra 4 do Setor Comercial Sul, quando se depararam com quatro indivíduos em clara situação de tráfico de entorpecentes.
A equipe comandada pelo depoente se aproximou, e deu voz de parada, entretanto todos empreenderam fuga, oportunidade em que a equipe saiu ao encalço dos indivíduos, logrando êxito em abordar um deles.
Em seu poder foi encontrada uma porção grande de Crack e uma quantia de aproximadamente R$ 600,00 em espécies, com muitas notas trocadas, típicas de tráfico.
Durante a fuga o conduzido chegou a jogar em uma área escura uma mochila que carregava, mochila esta que foi recolhida posterirormente, após a abordagem, e dentro dessa mochila havia algumas porções de cocaína e uma balança de precisão.
Ainda com o conduzido estava a chave de uma moto que ele afirmou ser sua, e ao irem até o veículo constataram que a motocicleta possuía claros sinais de adulteração, com sinais identificadores do chassi aparentemente remarcado.
Foi questionado a ele a respeito da motocicleta o qual afirmou que não tinha conhecimento de irregularidades na motocicleta, contudo reafirmou que era de sua propriedade.
Em relação ao tráfico o conduzido disse que era consumidor de drogas, mas não explicou a razão de estar com grande quantidade de dinheiro trocado e portando drogas e balança.
O conduzido chegou a dizer quem era a pessoa que lhe teria vendido a droga, apontando o endereço em Samambaia, tendo os policiais diligenciado no local apontado por ele, contudo, não encontraram mencionada pessoa, foram também à casa do conduzido, quando a mãe dele teria franqueado a entrada, mas nada de irregular foi encontrado em sua casa.
Ressalta que durante a abordagem o conduzido ofereceu resistência, oportunidade em que foi necessária a utilização de força e de algemas para garantir a segurança da equipe e do próprio conduzido.” (ID 192717408, pág. 01, grifo nosso) Realizada a instrução processual, a testemunha THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA foi novamente ouvida, conforme se verifica da mídia audiovisual (ID 202908798), agora, com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo a testemunha, naquela oportunidade, ratificado as declarações prestadas na fase inquisitorial, tendo em apertada síntese informado o seguinte: “Estava ele e mais quatro pessoas fazendo trocas de objetos.
Sendo que os outros rapazes que estavam com ele aparentavam ser moradores de rua e CÁSSIO não tinha característica de morador de rua. [...] Quando demos ordem de parada, eles correram.
Indagado pela Promotora, explicou que não perdeu ele de vista durante a perseguição.
Também disse que CÁSSIO tinha uma mochila e que conseguiram visualizar ele escondendo a mochila, tendo a apreendido posteriormente. [...] Na posse pessoal do acusado foi encontrada uma quantidade significativa de crack e uma quantia de dinheiro em notas trocadas, além de um celular e uma chave de uma motocicleta. [...] Após a apreensão de CÁSSIO voltaram para recuperar a mochila, sendo que dentro dela havia uma balança de precisão e porções de cocaína. [...] CÁSSIO disse que era usuário e que havia comprado em Samambaia.
Sobre a moto, CÁSSIO disse que não sabia que a moto tinha sinais de adulteração.
Ele informou o local onde a moto estava e a gente viu que tinham claros sinais de adulteração no chassi. [...] Depois que foram feitas as diligências em Samambaia, CÁSSIO mudou de narrativa e afirmou que pegou as drogas para efetuar vendas ali no setor comercial. [...] ”.
Na sequência temos as declarações prestadas pela testemunha WALTER PEREIRA BRITO NETO, na oportunidade em que foi ouvida pela autoridade policial, tendo a testemunha reiterado integralmente as informações prestadas pelo condutor (ID 192717408, pág. 02).
Conforme se observa dos autos, a testemunha WALTER FERREIRA BRITO NETO, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, foi novamente ouvida, agora com a observância do contraditório e da ampla defesa, cujas declarações se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (ID 202908797), tendo a testemunha ratificado as declarações prestadas à autoridade policial, quando da lavratura do flagrante, tendo ele informado, em apertada síntese, o seguinte: “Chegamos para fazer a abordagem e os quatro saíram em fuga.
Indagado pela Promotora, explicou que desconfiaram daquelas pessoas pois estavam próximos e com movimentos típicos de tráfico, passando objetos. [...] Também explicou que ele não saiu do campo visual dos policiais e que enquanto fugia ele se desvencilhou da mochila que trazia.
Em sua posse pessoal encontraram um celular, porção relevante de crack, valor em dinheiro (aproximadamente R$ 600 e em notas trocadas de baixo valor) e a chave de uma moto. [...] no interior da mochila, havia algumas porções de cocaína envoltas de sacolas e uma balança de precisão [...] Ele nos indicou o local onde a moto estava e nós fizemos a análise da moto, tendo visto que ela apresentava características de adulteração no chassi [...] Em primeiro momento, ele afirmou que era usuário, mas depois afirmou que a droga era dele e que estava ali fazendo a venda”.
O acusado, em sede policial, cientificado de seus direitos constitucionais, prestou as seguintes informações à autoridade policial: Cientificado de seu direito de permanecer em silêncio resolveu contar a sua versão dos fatos, oportunidade em que disse que saiu 18:30 do seu trabalho no Setor Comercial Sul, e foi até o Shopping Pátio Brasil, afirma que estava sentado em uma mesa na praça de alimentação, esperando sua esposa, quando chegaram 2 policiais militares e já foram algemando o depoente.
Em momento algum os policiais militares falaram o motivo pelo qual o depoente estava sendo algemado, apenas o colocaram na viatura e levaram para frente do posto policial do Setor Comercial Sul.
Não falaram nada a respeito de droga e então foram até um local em que há movimento de tráfico de drogas.
Os policiais militares abordaram outra pessoa, vulgo ''Galeguinho'' trouxeram 2 mochilas.
Afirma que os policiais militares disseram que iriam ''empurrar'' aquela droga no depoente se ele não assumisse que estava vendendo drogas.
Ressalta que o depoente não portava qualquer droga e nenhum dinheiro e também não estava com mochila.
Alega que todos o material apresentado pelos policiais militares nesta delegacia, não estava com o depoente e foram encontrados com outras pessoas que são moradores de rua do Setor Comercial.
Nega que estivesse traficando e afirma que não é nem mais usuário de drogas, visto que parou de usar drogas já tem mais de 6 meses.
Em relação à motocicleta o depoente a utiliza para trabalhar, a qual comprou há 3 semanas de uma pessoa chamada JOÃO, o qual tem uma loja de motos na Samambaia Sul.
Afirma que não tem qualquer conhecimento de irregularidades na motocicleta.
O valor pago na motocicleta foi de R$ 5.600,00.
Após ter sido abordado o depoente levou os policiais em sua casa e mostrou que lá não havia drogas e nada de ilícito.
Contudo mesmo assim o trouxeram para delegacia, e afirma que os policiais militares rasgaram sua CNH e o documento da moto no momento da abordagem.
Afirma ainda que pediu para os policiais militares pegarem as imagens dos Shopping para comprovar que não estava com nada, mas eles se negaram. (ID 192717408, pág. 03-04, grifo nosso) Findada a apresentação da prova oral, o acusado CÁSSIO ALVES PEREIRA DA SILVA, quando da realização do seu interrogatório judicial (ID 202912654), negou os fatos que lhes são imputados.
Após o cotejo completo das informações constantes nos autos, verifico que merece acolhimento a pretensão punitiva estatal.
Observa-se que a principal tese defensiva consiste na ausência de provas, apontando que a ausência de gravações de populares ou de câmeras de monitoramento naquela região, faz com que a única prova dos autos seja a testemunhal dos policiais.
Entrementes, tal prova não é indispensável e nem está dentre a obrigação do ônus acusatório, sendo, em verdade, uma prova que poderia ser facilmente solicitada pela própria defesa ou diligenciada por esta neste sentido – o que não fora feito.
Tem-se que a narrativa dos policiais é corroborada com os demais elementos de prova dos autos, em especial pelos autos de apreensão e depoimentos prestados em sede policial, e foi reafirmada sob o crivo do contraditório e ampla defesa. É cediço que a palavra dos policiais possui presunção de veracidade e, quando corroborada pelos demais elementos de provas.
Ressalta-se ainda que as provas são robustas e harmônicas em todas as fases.
Por tal motivo, entende-se que é prova idônea a basear a condenação. É neste o entendimento do TJDFT: 8.
Os policiais, ouvidos em juízo, confirmaram os fatos narrados na fase policial e apresentados na denúncia.
Não existindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade, ainda mais quando em consonância com as demais provas dos autos, produzidas sob a égide do contraditório.
No caso, não há qualquer fundamento para afastar a veracidade/legitimidade dos testemunhos prestados pelos policiais. (0001410-20.2020.8.07.0003, Terceira Turma Recursal, julgado em 26/02/2024).
Neste ponto, vale ainda destacar que a narrativa apresentada pelo réu é inverossímil e está deslocada dos demais elementos de prova, cabendo à sua defesa a produção de provas que porventura robustecessem o alegado.
Além disso, não há como prosperar narrativa que se limita a imputar conduta delituosa aos agentes policiais.
No caso, o réu tenta descredibilizar a palavra dos agentes públicos sem qualquer substrato que possa corroborar com sua narrativa.
Portanto, a condenação é a medida que se impõe.
Quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da LAD, verifico que o réu possui em seu desfavor condenação transitada em julgado em 04/09/2020, sendo, portanto, reincidente.
Em tempo, saliento ainda que os requisitos previstos no referido dispositivo legal são cumulativos, ou seja, para que possa haver a incidência da causa deve o réu cumprir todos os requisitos.
Como ele não cumpre o requisito da primariedade, não há como aplicar o tráfico privilegiado.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, §2º, III, do CP), relembro que o crime em questão é formal e se consuma com o agente pratica os verbos previstos no tipo penal.
No presente caso, laudo pericial (ID 204791670) foi inconclusivo sobre a alteração ou não do chassi.
Por este motivo, pugnou o Ministério Público pela absolvição do réu por ausência de prova.
Em análise acurada ao referido laudo, verifico que, de fato, é inconclusivo quanto à alteração ou não do sinal identificador da motocicleta.
Desta forma, inexistindo prova de que o bem está com sinal identificador adulterado, raspado ou em qualquer prevista no tipo penal, como decorrência do princípio do favor rei, sua absolvição é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CASSIO ALVES PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena, na forma prevista no Art. 59 e 68, ambos, do Código de Penal Brasileiro, sendo a individualização da pena iniciada através da análise das circunstâncias judiciais, descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06.
No que diz respeito a culpabilidade, cabe chamar a atenção que, em se tratando de crime doloso, o objeto de análise é o dolo do agente, portanto, analisa-se o conhecimento, por parte do agente, do caráter ilícito da sua conduta e a prática pré-ordenada da ação com o intuito de alcançar o resultado ilícito.
Assim, a valoração da culpabilidade resulta na análise da intensidade do dolo do agente e quanto maior for a intensidade da conduta delitiva, maior será o seu grau de reprovabilidade.
No presente caso, verifica-se que, na oportunidade em que o agente praticara a conduta a ele imputada, ou seja, a difusão ilícita da droga, o acusado se encontrava em liberdade provisória concedida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, no bojo dos autos PJE nº 0701292-67.2024.8.07.0001.
Em sendo assim, o fato de haver a reiteração da mesma conduta delitiva, quando o acusado se encontra em liberdade, em decorrência da concessão do benefício legal, tal situação evidenciar um maior grau de intensidade do dolo do agente, tanto que, a jurisprudência do STJ, é forte no sentido de que, a prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.
No que diz respeito, aos maus antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor duas condenações, das quais apenas uma já teve o trânsito em julgado.
Em tempo, registro que a condenação transitada será utilizada na próxima fase e, como ainda não há trânsito em julgado definitivo quanto a outra condenação, não há como considerar a presente condenação para os fins de caracterização de maus antecedentes.
Assim, não considero o réu como sendo possuidor de maus antecedentes.
No que diz respeito a conduta social e a personalidade do acusado, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração das presentes circunstâncias judiciais, portanto, deixo da valorar essas circunstâncias judiciais.
No que diz respeito as circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga, pode ser valorada na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado, pelo legislador especial, é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção à natureza da droga objeto da difusão ilícita, qual seja, a cocaína, substância de extremo potencial lesivo a saúde humana, inclusive, segundo estudos, essa substância tem potencialidade para viciar o usuário, já no primeiro uso.
Imperiosa se mostra a necessidade de destacar o fato de o Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento, no sentido de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas.
A aguisa exemplificativa podemos citar os seguintes precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T.
DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T.
STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/04/2012.
No caso em concreto, verifico que o réu foi apreendido com cocaína.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavordoacusado.
No que diz respeito a motivação e as consequências do crime, verifico que essas circunstâncias judiciais se mostraram normais ao tipo penal, portanto, deixo de valorá-las.
Em virtude de se tratar de crime vago, a vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática delitiva.
Individualizada a pena, verifico que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, sendo que as demais não foram valoradas por falta de elementos ou foram consideradas normais ao tipo penal, assim, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que se faz presente a agravante da reincidência genérica, uma vez que o réu fora condenado nos Autos nº 0000023-83.2019.8.07.0009 (2ª Criminal de Samambaia), com trânsito em julgado em 04/09/2020.
Em tempo, registro que ausente atenuantes.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não concorrem causas de aumento de pena a serem consideradas nesta oportunidade;
por outro lado, não há que se falar em aplicação do §4º, do Art. 33 da LAD, haja vista que o réu é reincidente e não cumpre com os requisitos legais para o benefício.
Em sendo assim, fixado a pena a ser definitivamente aplicada ao réu em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Em relação a pena privativa de liberdade, fixo o regime de pena como sendo o INICIALMENTE FECHADO, tendo em conta o montante de pena aplicado, bem como a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o fato de o crime em questão ser equiparado a crime hediondo, portanto, no Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB e Art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não atende aos requisitos descritos no Art. 44 do CPB.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão condicional da pena.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente em razão de decisão proferida por este juízo, sendo que até o momento não houve alteração das circunstâncias fáticas que demonstrasse a prescindibilidade da medida, pelo contrário, diante do juízo de certeza proferido neste momento, em cognição exauriente e o fato de a prática delitiva em apuração nestes autos, demonstra que o réu vem reiterando na prática delitiva, demonstrando que se colocado em liberdade, esse fato configura risco concreta à incolumidade pública, haja vista haver indícios que a reiteração delitiva se mostra iminente.
Portanto, DENEGO o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se sua prisão no estabelecimento em que se encontra.
Em relação aos bens, valores e objetos apreendidos no AAA nº 229/2024 - 05ªDP (ID 192717400), DETERMINO: a) a incineração das drogas descritas nos itens 3 e 4 do AAA; b) a destruição da balança de precisão (item 2) e do aparelho celular (item 5), uma vez que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e que são bens antieconômicos nos termos do SENAD; c) o perdimento do valor de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) em favor da União, descrito no item 05 e depositado em conta indicada no ID 193227678, uma vez que apreendido em contexto de tráfico e ausente prova da origem lícita.
Quanto à motocicleta descrita no item 1 do AAA nº 230/2024 (ID 192717402), determino sua restituição ao proprietário mediante apresentação de documento idôneo.
Desde já, determino que, caso não haja a apresentação de documentação idônea ou a efetivação da busca do bem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta sentença, proceda-se com a destruição do bem, uma vez que é do ano 2001, sendo antieconômico para destinar ao SENAD.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:36
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713737-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CASSIO ALVES PEREIRA DA SILVA Inquérito Policial: 225/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03/07/2024, às 18h20min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0713737-20.2024.8.07.0001, movida pelo MP contra CASSIO ALVES PEREIRA DA SILVA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, e o Dr.
Almir Lunguinho De Andrade - OAB DF38345, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) réu.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha WALTER FERREIRA BRITO NETO - MAT 739.166-8, policial militar.
Presente a testemunha THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA - MAT 733.044-8, policial militar.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA e WALTER FERREIRA BRITO NETO, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 202908796.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo dos laudos periciais.
A defesa requereu prazo para juntada de documentação complementar.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo comum de 10 (dez) dias para que o Ministério Público proceda à juntada dos Laudos Periciais, bem como para a Defesa apresentar documentação, conforme requerido.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verifica-se que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 19h35min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2024 10:20
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:35
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 04:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:45
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/04/2024 19:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2024 10:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/04/2024 15:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/04/2024 15:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/04/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2024 09:10
Juntada de laudo
-
10/04/2024 08:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/04/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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