TJDFT - 0715247-90.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LINO DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
A não localização do veículo e a ausência de citação do réu em ação de busca e apreensão configuram falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Compete ao autor, após tentativas frustradas de localização do bem, diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e recolher as custas intermediárias ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
A inércia do autor em indicar endereço a ser diligenciado e recolher as respectivas custas intermediárias ou em promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva não caracteriza falta de interesse de agir, mas ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de citação.
No caso, a extinção do feito evita o prolongamento indevido de ações desprovidas de elementos essenciais para sua regular tramitação. 4.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, o que enseja sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte, por não se tratar de hipótese de abandono da causa. 6.
A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160 do TJDFT, é desnecessária a publicação no DJe em nome do advogado, pois a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la. 7.
Sentença mantida por fundamento diverso. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:34
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LINO DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715247-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: CARLOS LINO DE JESUS D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença da Vara Cível de Planaltina nos autos da ação de busca e apreensão que move em desfavor de CARLOS LINO DE JESUS.
Em suas razões (ID 17383557), alega que: 1) não foi pessoalmente intimado para dar impulso ao processo; 2) não houve intimação do advogado constituído para se manifestar nos autos sob pena de extinção; 3) a intimação para impulsionar o processo foi realizada por meio de domicílio eletrônico; 4) o CNJ determinou a adequação do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico para que passe a realizar o barramento de abertura de início da contagem de prazo pela parte quando existirem advogados cadastrados nos autos do processo; 5) o juízo não atendeu ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; 6) a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Preparo recolhido (ID 63626743).
O apelado não foi intimado para contrarrazões, apesar de ter advogado cadastrado nos autos (ID 63626712).
O art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC prevê que “o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e regularizar sua representação processual.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727876-77.2024.8.07.0000
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Moise Nefussi
Advogado: Arthur Lirio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:07
Processo nº 0700512-30.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joao Victor Karlatopoulos Andrade
Advogado: Karla P. Karlatopoulos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:52
Processo nº 0715863-25.2024.8.07.0007
Camila Gomes Araujo
Rui Sergio Eloi Diniz
Advogado: Camila Parente Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 21:20
Processo nº 0727931-28.2024.8.07.0000
Maria Solange Rezende de Lima Araujo
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 18:01
Processo nº 0022087-19.2016.8.07.0001
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Graziela Araujo Sinesio ME
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2018 16:33