TJDFT - 0709786-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
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17/02/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709786-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS REU: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Em razão do indeferimento do efeito suspensivo, conforme decisão de ID n. 205465253, ultimem-se as ordens precedentes.
Aguarde-se o retorno da carta de citação (ID n. 204117124).
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:31
Outras decisões
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05/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709786-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS REU: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a busca e apreensão de veículo que teria financiado em seu nome em favor da ré, em razão da inadimplência do contrato de financiamento e do pagamento de tributos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fatos não demandam a urgência que enseja a concessão da tutela liminar, porquanto o veículo foi objeto de negócio jurídico em 15/11/2011 (ID 203465608).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo com base o poder geral de cautela, determino a inserção de restrição de transferência sobre o bem.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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