TJDFT - 0741861-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741861-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: STHEFANY SOUSA MONTEIRO, ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 240028192 informando a concessão do efeito suspensivo no agravo n. 0720810-12.2025.8.07.0000.
Com isso, oficie-se ao Iprev para suspender os descontos determinados no ofício de ID 234871854.
No mais, aguarde-se pelo julgamento do agravo n. 0720810-12.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:37:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:30
Outras decisões
-
06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:01
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741861-18.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: STHEFANY SOUSA MONTEIRO, ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 229268132 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 18/03/2025.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
18/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741861-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: STHEFANY SOUSA MONTEIRO, ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 226366155.
A existência de relação entre a devedora e eventual órgão público pode ser buscada sem interferência judicial, por meio do portal da transparência, por exemplo.
Concedo o prazo de 05 dias para o autor buscar informações acerca dos rendimentos da executada e requerer o que lhe aprouver.
Transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para retorno ao arquivo, nos termos da decisão de ID 225979917.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 11:48:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:12
Outras decisões
-
14/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:05
Outras decisões
-
19/02/2025 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/02/2025 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 02:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:40
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:31
Outras decisões
-
09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de STHEFANY SOUSA MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:14
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *92.***.*52-20 (EXECUTADO), STHEFANY SOUSA MONTEIRO - CPF: *18.***.*74-60 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STHEFANY SOUSA MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741861-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: STHEFANY SOUSA MONTEIRO, ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 212950926.
Determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 11:42:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:09
Outras decisões
-
04/10/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:01
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STHEFANY SOUSA MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741861-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: STHEFANY SOUSA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em face de STHEFANY SOUSA MONTEIRO e ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 107.385,32.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:56:50. -
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de STHEFANY SOUSA MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:34
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:53
Outras decisões
-
08/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:16
Outras decisões
-
18/06/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de STHEFANY SOUSA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
07/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 17:38
Publicado Ata em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2022 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/07/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2022 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de STHEFANY SOUSA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 31/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:59
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 05:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705612-36.2024.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Anna Karoliny Macedo dos Santos
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:31
Processo nº 0700327-41.2019.8.07.0009
Douglas Travassos de Oliveira Eireli - E...
Talita Ribeiro da Silva
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 21:52
Processo nº 0700327-41.2019.8.07.0009
Maria do Socorro da Silva
Douglas Travassos de Oliveira Eireli - E...
Advogado: Maria do Socorro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2019 15:43
Processo nº 0741861-18.2021.8.07.0001
Sthefany Sousa Monteiro
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 12:37
Processo nº 0709786-06.2024.8.07.0005
Carlos Beethowen Ferreira Medeiros
Damiana Francisca da Silva Pereira
Advogado: Joao Alberto Rosal de Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:14