TJDFT - 0727348-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/01/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
06/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:41
Deferido o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-63 (EMBARGADO ESPÓLIO DE).
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11/09/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727348-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDINALDA SANTANA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINALDA SANTANA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727348-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDINALDA SANTANA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro deduzido por EDINALDA SANTANA DA SILVA, embargante, contra MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA e ESPÓLIO ROSA MARIA DE OLIVEIRA, embargados.
Postula a embargante, "in limine litis", a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel localizado na CA Samambaia, Chácara 51,Lote 1D, KT 2, Setor Habitacional Samambaia, Samambaia/DF, determinadas nos autos do cumprimento de sentença nº 0016748-31.2006.8.07.0001, em que figura como exequente o embargado ESPÓLIO ROSA MARIA DE OLIVEIRA e como executados Lucimar Batista da Silva, Marcos Rogerio Oliveira Rocha, Luis Carlos Bruna da Costa Lima, Sergio Vieira de Mello, sob alegação de que a medida constritiva em questão teria recaído sobre imóvel de sua propriedade.
O litisconsorte passivo MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA não deu causa à penhora objurgada, divisando-se, "in limine litis", a ilegitimidade "ad causam" dele para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro, motivo pelo qual extingo o processo, em relação àquela parte, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI).
Anote-se.
Lado outro, ante os documentos que instruem a inicial, DEFIRO a suspensão do cumprimento de sentença ventilado no PJe nº 0016748-31.2006.8.07.0001, exclusivamente no que pertine à realização de atos de expropriação do imóvel localizado na CA Samambaia, Chácara 51, Lote 1D, KT 2, Setor Habitacional Samambaia, Samambaia/DF.
Traslade-se cópia deste decisório para o cumprimento de sentença nº 0016748-31.2006.8.07.0001.
Sem prejuízo, ao embargado, para impugnação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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