TJDFT - 0745824-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0745824-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
Entretanto, a parte autora reside na Colônia Agrícola Vicente Pires (id. 198643815), localidade que compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Por seu turno, o réu se encontra estabelecido em Belo Horizonte/MG.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/06/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 08:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:01
Determinada a distribuição do feito
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12/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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01/06/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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