TJDFT - 0034086-87.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMOS PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO CAMPOS RAMOS JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034086-87.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIELLY COSME DE BARROS, MAGNO ANTONIO CAMPOS RAMOS JUNIOR, RAMOS PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DANIELLY COSME DE BARROS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito comercial.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito comercial, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Comercial ( ID 36867249, Pág. 32) e foi suspenso por falta de bens em 04/04/2019 (ID 36867645).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:51
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO CAMPOS RAMOS JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de RAMOS PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:52
Processo Desarquivado
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31/08/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 18:13
Arquivado Provisoramente
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16/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 21:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/10/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 19:22
Recebidos os autos
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11/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2022 11:04
Recebidos os autos
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03/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2022 19:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2022 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 13:07
Expedição de Alvará.
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12/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 22:39
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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24/11/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:10
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de RAMOS PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO CAMPOS RAMOS JUNIOR em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2021 18:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2021 20:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:59
Expedição de Ofício.
-
05/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
05/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 20:07
Recebidos os autos
-
22/09/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2020 14:03
Processo Desarquivado
-
10/09/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 22:55
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 22:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 23:26
Recebidos os autos
-
27/04/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
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18/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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