TJDFT - 0726089-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726089-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 175840310, o qual transcrevo na íntegra: “Em síntese, narra a parte autora que, em 08 de julho de 2022, celebrou com a requerida o contrato de financiamento n° 3633499950, no valor de R$ 371.733,41, a ser pago em 48 parcelas mensais, de R$ 11.195,41 cada.
Aponta que tomou o crédito visando à aquisição de um automóvel da marca Jaguar.
Pretende a revisão de tal contrato porque lhe é cobrada taxa de juros de 1,62% ao mês, embora o instrumento contratual preveja a cobrança de importância menor, de 1,59% ao mês.
Ademais, defende a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo MEJS, que se lhe mostra mais vantajoso economicamente, com fundamento no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Afora isso, reputa indevida a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, argumentando que se trata de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
Sustenta a aplicabilidade do CDC à hipótese e a necessidade de relativização do princípio pacta sunt servanda.
Ao final, pede: a) A revisão do contrato, afastando-se a incidência dos juros remuneratórios contratados, com a aplicação da taxa no percentual de 1,59% ao mês e 20,87% ao ano, referentes à capitalização simples dos juros ou, subsidiariamente, a aplicação do valor informado ao BACEN pela requerida; b) A declaração da nulidade das cláusulas abusivas, com a devolução em dobro dos respectivos valores (R$ 8.279,93) ou, subsidiariamente, o abatimento deste montante nas parcelas a vencer.
Instrui a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário n° 3633499950 (ID 158785194) e demonstrativo dos cálculos dos valores que entende ter pagado a maior (ID 158785193).
A representação processual da parte autora está regular (ID 158785190).
As custas foram recolhidas (ID 162719675).
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 168568062) em que, preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora deduziu pedido genérico, sem discriminar especificamente as cobranças que entende indevidas, nem indicar os lançamentos sobre os quais pairam suspeitas de incorreção.
Ainda em sede preliminar, aventa a falta de interesse processual, porquanto as cláusulas não foram questionadas administrativamente por qualquer meio.
Sustenta, assim, a inexistência de resistência à pretensão.
No mérito, defende que devem prevalecer os termos estabelecidos quando da contratação, bem como a legalidade da regra de capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato, com fundamento na Súmula 539 do STJ.
Pontua que a taxa média do Banco Central não pode ser considerada como limitação para os juros contratados, porque consistem em um parâmetro de aplicação do encargo, não em limitação.
Assevera que a autora não tem razão quando declara que lhe está sendo cobrada uma taxa de juros mensal no importe de 1,62% ao mês, porque neste percentual estão abrangidos outros custos do contrato, não apenas os juros.
Quanto à tarifa de avaliação do bem financiado, afirma que a sua cobrança está expressamente prevista na avença e é permitida pela Resolução CMN 3.919/10, com a finalidade de remunerar os serviços de avaliação do bem dado em garantia e de pesquisa da regularidade documental do veículo.
Pugna, ainda, pela improcedência da pretensão de restituição de valores e, subsidiariamente, que seja determinada a restituição na forma simples.
A representação processual da parte ré está regular (ID 168568066).
O prazo para réplica transcorreu in albis (ID 171473394).
Intimadas a informarem se pretendem produzir outras provas, ambas as partes se manifestaram negativamente (IDs 174215481 e 174402457)”.
A decisão supra referida, que saneou e organizou o processo, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse, determinando a conclusão dos autos para a sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Procedo ao julgamento.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, NCPC.
Não há questões preliminares ou pendentes a serem decididas.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando a análise do mérito, e que possa ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Estando, portanto, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante consignar a aplicabilidade do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de contrato de financiamento, mediante alienação fiduciária em garantia, celebrado entre pessoa física e instituição financeira, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido na legislação consumerista, pois as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º da L. 8.078/90.
Passo, pois, a analisar especificamente cada um dos pontos controvertidos, atinentes ao pleito autoral de revisão contratual, descritos no pedido da petição inicial.
Verifica-se que autora e ré celebraram o contrato de “Cédula de Crédito Bancário” tendo por objeto o financiamento de um veículo “Jaguar”, modelo “I-Pace Com”, ano Modelo 2020, nas seguintes condições (ID 158785194): a) Valor do Bem: R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais); b) Valor da Entrada: R$ 90.000,00 (Noventa mil reais); c) Valor Liberado à autora emitente da cédula: R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais); d) IOF: R$ 10.737,41 (Dez mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); e) Valor de Registro: R$ 446,00 (Quatrocentos e quarenta e seis reais); f) Tarifa de Avaliação do Bem: R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). g) Valor total “Devido” ou Financiado: R$ 371.733,41 (Trezentos e setenta e um mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos); h) Quantidade de parcelas: 48 (quarenta e oito); i) Valor da Parcela: R$ 11.195, 69 (onze mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos); j) Taxa de Juros Efetiva: 1,59% a.m. e 20,87% a.a. k) Custo Efetivo Total: 1,77% a.m. e 23,39% a.a.
Nesse contexto, a autora reputa abusiva a taxa de juros efetivamente cobrada, que segundo seus cálculos seria de 1,62%, ao invés da alíquota de 1,59% a.m. pactuada.
Afirma que a aludida diferença se deve à capitalização dos juros pela “Tabela Price”, não informada no instrumento contratual, razão pela qual a sua revisão e a restituição em dobro do que pagou indevidamente.
Pois bem.
Impende tecer alguns esclarecimentos sobre os encargos moratórios contratuais.
Na sua redação original, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 dispunha que as taxas de juros estavam limitadas a 12% ao ano.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que esse limite estabelecido no mencionado dispositivo constitucional não era autoaplicável.
Posteriormente, confirmou o entendimento e editou a Súmula 648, cujo enunciado é o seguinte: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03, o artigo 192, § 3º foi retirado do texto constitucional, de modo que não mais existe limite constitucional à taxa de juros.
Assim, a matéria voltou a ser regulada por lei ordinária.
Outrossim, quanto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, existe regulamentação específica na Lei n° 4.595/64, que afasta a aplicabilidade do Decreto n. 22.626/33.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596/STF - “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Assim, o limite da taxa de juros, de 1% ao mês, ou de 12% ao ano, decorrente do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), não se aplica aos contratos celebrados com instituições financeiras.
A segunda Seção do STJ, ao apreciar recurso especial que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp 1061530/RS, DJE 10/03/2009, fixou exatamente esse entendimento.
Sobre a capitalização dos juros, o contrato entre as partes é uma Cédula de Crédito Bancário, título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em desfavor de instituição financeira, sobre a qual a Lei n. 10.931/2004 enumera as cláusulas que poderão ser pactuadas, verbis (grifamos): “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (...) Extrai-se da referida lei de regência que é admitida a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, desde que expressamente pactuada, inclusive em periodicidade inferior a um ano, pois a norma não lhe impôs vedação, exigindo tão somente sua estipulação em contrato escrito.
Em resumo, deve-se discernir entre a permissão legal para a capitalização, com periodicidade ajustada pelos contratantes, da efetiva pactuação, pois somente nessa há autorização para a cobrança.
Ademais, o STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, que a capitalização dos juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/01, ou seja, após 31/03/2000, é admissível.
Com efeito, a controvérsia sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/01, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, bem assim quanto à maneira de informar sobre a referida incidência, está superada, pois, no julgamento do REsp 973.827/RS realizado na Segunda Seção do e.
STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, foram definidas as seguintes orientações: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO (...) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'(...)" (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data do julgamento 08/08/12, DJe 24/09/2012).
Ainda sobre a matéria, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do e.
STJ, in verbis: Súmula 539/STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Por sua vez, o e.
STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS, pelo rito do art. 543-B, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15).
Em razão desses julgamentos, é válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01), considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores, mesmo que hipossuficientes.
No caso em exame, verifica-se que o contrato foi celebrado em julho de 2022 (ID 158785194), razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price.
Em que pese ser o entendimento do STJ de que é suficiente para considerar pactuada a capitalização quando a taxa anual efetiva é superior a doze vezes a taxa mensal, o que ocorre no contrato sob litígio, verifica-se que há previsão expressa da capitalização mensal, conforme página 01 do instrumento ao ID 158785194, que dispõe sobre o “Quadro Resumo – VI – 1 – Encargos Remuneratórios (Juros da Operação)” que expressa a obtenção da Taxa de Juros Efetiva Anual “aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados (...)” (grifei).
Assim, improcede o pedido de substituição do método de amortização pelo MEJS - Método de Equivalência a Juros Simples, porque demonstrada a pactuação expressa da capitalização dos juros.
Argumenta a autora, ainda, que inexiste congruência entre a taxa de juros pactuada e a taxa efetivamente aplicada em seu financiamento.
No entanto, o valor utilizado pela requerente para justificar sua pretensão revisional se revela equivocado, porquanto às parcelas mensais não se aplica tão somente o valor dos juros contratados, incidindo sobre elas, também, os demais custos do contrato, correspondendo, portanto, à taxa CET (Custo Efetivo Total), contratualmente prevista em 1,77% ao mês, não havendo que se falar, portanto, em acolhimento de sua pretensão revisional quanto aos juros contratualmente previstos, nem tampouco de alteração dos valores das parcelas mensais com base nessa fundamentação.
O CET - Custo Efetivo Total abrange também o financiamento do IOF e de quaisquer outras despesas que forem inerentes à contratação e, tendo sido claramente divulgado ao consumidor, não há qualquer abusividade a ser reconhecida.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 550,00, o C.
Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 958 dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese a respeito dessa tarifa: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso, tratando-se de contrato de financiamento de veículo dado em garantia, é inerente a realização da avaliação do bem para fins da garantia, bem como o registro do contrato no órgão de trânsito.
Assim, pode-se concluir que o serviço foi efetivamente prestado.
Quanto ao controle judicial sobre eventual onerosidade excessiva da tarifa, especificamente no que se refere à avaliação do bem, inexiste abusividade no valor cobrado, porquanto representa tão somente 1,4% do montante financiado, devendo a cobrança de tal tarifa ser reputada válida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:14
Outras decisões
-
21/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745824-81.2024.8.07.0016
Desiree Evangelista da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Desiree Evangelista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:41
Processo nº 0727348-40.2024.8.07.0001
Edinalda Santana da Silva
Rosa Maria de Oliveira
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 18:19
Processo nº 0709171-16.2024.8.07.0005
Joselma Soares de Oliveira
Jackson Soares
Advogado: Vera Lucia da Silva Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 21:55
Processo nº 0701117-78.2021.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Wilton Ferreira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 10:52
Processo nº 0709171-16.2024.8.07.0005
Joselma Soares de Oliveira
Jackson Soares
Advogado: Vera Lucia da Silva Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 23:10