TJDFT - 0709171-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:13
Outras decisões
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19/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709171-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JACKSON SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 205417431, que retornou sem finalidade atingida, com observação de "endereço insuficiente".
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:56:22.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/07/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709171-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154k) EXEQUENTE: JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JACKSON SOARES DECISÃO Acolho a emenda de ID 203872509.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cheque emitido pelo executado, sendo a devedor JACKSON SOARES e a credora JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Consta pedido de busca e apreensão do veículo que foi objeto de negócio jurídico entre as partes e que está em poder do executado, a título de tutela de urgência.
A exequente postula tal medida a título de garantia do pagamento.
Verifico que a pretensão de arresto se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida de arresto, pois a negociação entabulada entre as partes não está suficientemente clara.
Em que pese a alegação de que o cheque foi devolvido duas vezes sem compensação por insuficiência de fundos e, posteriormente, sustado, a cártula acostada no ID 201714883 não contém nenhum carimbo do sistema de compensação bancária.
O documento acostado no ID 203872512, intitulado “extrato”, não contém nenhuma identificação sobre o correntista, tampouco os dados bancários, não se podendo aferir se efetivamente corresponde a extrato bancário de conta de titularidade da autora.
Outrossim, o boletim de ocorrência juntado no ID 203872514 demonstra que a autora, ao registrar a ocorrência, já tinha conhecimento de que o veículo tinha sido alienado a terceiro.
Inclusive, afirma ter recebido contato da pessoa jurídica que estava adquirindo o veículo e confirmou a regularidade da negociação.
Por fim, não se observa no caso em apreço o requisito de urgência, necessário à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, verifico que encontram-se presentes os requisitos para o pleito executivo, conforme analisado acima.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 32.686,11 (trinta e dois mil e seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos (art. 855, II do CPC), no limite do débito, com lançamento de restrição de transferência a terceiros via Renajud.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709171-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154k) EXEQUENTE: JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JACKSON SOARES DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, com base no documento de ID 201714889.
Anote-se.
A petição inicial está inepta.
A autora alega ter sido vítima do réu, que apropriou-se de seu veículo na intenção de vendê-lo, mas levou-o e não devolveu, deixando apenas um cheque, que foi devolvido por falta de provisão de fundos.
Sobre o delito praticado pelo executado, conforme alegado pela autora, de apropriação indébita e/ou furto, deve ser esclarecido se a autora registrou ocorrência policial.
Outrossim, a autora deverá esclarecer a afirmação de que o cheque foi devolvido duas vezes por falta de provisão de fundos e, em seguida, foi sustado.
Isso porque a cártula acostada no ID 201714883 não contém nenhum carimbo da instituição bancária, carecendo de provas a alegação feita pela autora.
Por fim, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que o veículo já está registrado em nome de terceiro.
Diante desses fatos, determino a emenda da petição inicial para que a autora: 1) Esclareça se registrou ocorrência policial acerca do delito de que alega ter sido vítima; 2) Esclareça sobre a alegação de que o cheque foi devolvido duas vezes por falta de provisão de fundos se não foi apresentado à instituição bancária; 3) Retifique ou ratifique o pedido formulado a título de tutela de urgência em face da informação de que o bem já está em nome de terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*42-72 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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