TJDFT - 0706875-25.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INNOVATION ARQUITETURA E DESING LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706875-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAPITAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: INNOVATION ARQUITETURA E DESING LTDA - ME SENTENÇA CAPITAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de INNOVATION ARQUITETURA E DESING LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 17139121, ID 17139127, ID 17139137 e ID 17139144) e foi suspenso por falta de bens em 07/05/2019 (ID 32725685, conforme certificado ao ID 33696200).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:51
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de INNOVATION ARQUITETURA E DESING LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:22
Processo Desarquivado
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23/08/2022 21:36
Arquivado Provisoramente
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAPITAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 21:48
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
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03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 04:11
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 05:54
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 03:49
Publicado Decisão em 31/01/2019.
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30/01/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 14:46
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 03:26
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 20:51
Juntada de Certidão
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06/11/2018 17:43
Expedição de Alvará.
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05/11/2018 15:55
Juntada de Certidão
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29/10/2018 16:29
Juntada de Certidão
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26/10/2018 14:40
Decorrido prazo de INNOVATION ARQUITETURA E DESING LTDA - ME em 25/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 03:43
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 22:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 13:33
Recebidos os autos
-
04/10/2018 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2018 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 15:56
Mandado devolvido dependência
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27/08/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 23:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2018 14:04
Publicado Decisão em 16/08/2018.
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15/08/2018 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 09:47
Recebidos os autos
-
13/08/2018 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2018 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2018 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/06/2018 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2018 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2018 03:19
Publicado Decisão em 06/06/2018.
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05/06/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 15:43
Recebidos os autos
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01/06/2018 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
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15/05/2018 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2018 16:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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15/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2018 10:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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15/05/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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