TJDFT - 0707795-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/07/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707795-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIANA LAIS FERNANDES MIGUINS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 216306188) opostos pela autora contra a sentença prolatada (ID 213292401), alegando a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela parte ré no sentido da rejeição dos embargos declaratórios ( ID 218285633). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante afirma que a sentença foi omissa quanto à análise das provas e dos fundamentos jurídicos apresentados.
Afirma, ainda, que os danos morais pleiteados não foram julgados por esta Magistrada.
Não há quaisquer vícios na sentença vergastada.
A sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
A parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença e lograr a procedência de seus pedidos.
O recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
10/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
02/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de TAIANA LAIS FERNANDES MIGUINS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TAIANA LAIS FERNANDES MIGUINS em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Revogo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do NCPC, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/09/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAIANA LAIS FERNANDES MIGUINS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de APORE HOLDINGS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707795-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIANA LAIS FERNANDES MIGUINS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, APORE HOLDINGS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido Apore Holdings S.A., apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação (Id 186920493).
Todavia, tendo em vista que são múltiplos os réus e que foi apresentada contestação por um deles, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:13
Outras decisões
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de APORE HOLDINGS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:17
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
12/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de APORE HOLDINGS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 18:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de TAIANA LAIS FERNANDES MIGUINS em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
27/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/05/2022 00:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:00
Recebidos os autos
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24/05/2022 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/05/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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