TJDFT - 0709098-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:36
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709098-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EFIGENIA GARCIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora se manifestar acerca do disposto na petição de ID 207688863, no prazo de 5 (cinco dias); Planaltina-DF, 28 de agosto de 2024 16:47:44.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
28/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709098-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EFIGENIA GARCIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 201443788 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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