TJDFT - 0706133-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706133-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORMA LINKE APELADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, caso queira, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 69723667.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706133-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LINKE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído na decisão de id 208231567.
Declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e preferência legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:11
Outras decisões
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NORMA LINKE em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706133-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: NORMA LINKE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por carência de ação, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a ausência de prévia reclamação na via administrativa não é prévio requisito à propositura da demanda.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de documento indispensável à propositura, porquanto a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega a parte ré a ocorrência de prescrição trienal em relação contrato de n. 335850995-2, visto que firmado em 12/05/2020.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2020 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de empréstimo bancário obstam o advento da prescrição, eis que os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação, pelo autor, do empréstimo consignado de n. 335850995 (migrado do Banco Pan ao Banco Bradesco) e o anterior que foi objeto de renegociação (não há o número do contrato supostamente refinanciado), de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 122,74; e b) se houve o depósito da quantia decorrente do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora Tais questões de fato poderão ser elucidadas por perícia grafotécnica e pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos acerca dos defeitos apontados na petição inicial.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo arcar com os honorários do perito.
Ademais, conforme artigo 429, II do CPC cabe a quem produziu o documento comprovar sua autenticidade.
A prova documental, no entanto, é acessível à parte autora, razão pela qual deverá arcar com o ônus de sua produção.
Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria.
Os honorários do perito serão custeados pela ré. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo de 15 dias, a parte requerida deverá enviar, via Sedex, a via original do contrato de n. 335850995, anexado aos autos em ID n. 201132306, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0973, Conta 007531349, do período de 1.º/05/2020 a 1.º/06/2020, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à contraparte em igual prazo.
Sem prejuízo, oportunizo ao réu comprovar a transferência de valores à parte autora concernente ao contrato anterior que fora objeto de refinanciamento, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:55
Outras decisões
-
14/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706133-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LINKE REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 201132304.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:30:29.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
10/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:44
Outras decisões
-
15/05/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA LINKE - CPF: *73.***.*95-20 (AUTOR).
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02/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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