TJDFT - 0708978-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA SILVA LOPES MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708978-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA DA SILVA LOPES MARTINS REU: ELAINE APARECIDA ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ABADIA DA SILVA LOPES MARTINS em face de ELAINE APARECIDA ALVES, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter compensação por danos morais, estéticos, além de indenização por danos materiais e pensionamento vitalício decorrentes de atropelamento em faixa de pedestres.
Alega a parte autora que, no dia 29/03/2023, por volta das 14h30 minutos, foi atropelada quando estava dentro e atravessando a faixa de pedestres na BR-020, km 21,25, em Planaltina-DF.
Descreve que o veículo VW UP TAKE MA, conduzido pela requerida, trafegava na faixa de trânsito da esquerda do sentido Brasília-DF/Formosa-GO, ocupou a área da faixa de pedestres no momento em que a pedestre encontrava-se sobre esta, colidindo com a autora sobre a faixa de pedestre.
Como resultado, a autora foi projetada à frente por 14,20 metros e o veículo parou no acostamento do lado direito da via a 18,00 metros do ponto de colisão.
Afirma que culpa do acidente resta evidenciada, pela parte que primeira requerida que dirigia o veículo no momento do acidente, e que não teve atenção a situação reinante a sua frente e que não conseguiu frear a tempo.
Destaca que a condutora era inabilitada e o veículo apresentava licenciamento em atraso.
Narra a autora ter sido internada em estado grave por mais de dois meses no HOSPITAL DE BASE e sofreu lesões graves na perna e fraturas no quadril e perna, além de outras escoriações e traumatismos cranianos, estando em tratamento médico, acamada e fazendo fisioterapias.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como descumprimento do dever de cautela previsto nos artigos 28, 29, § 2º, 44 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta ainda que as lesões causaram "debilitação de membro inferior permanente", "dano estético" e "redução de massa encefálica".
Narra ter suportado gastos no valor total de R$ 20.143,61, incluindo: cuidadora durante 53 dias (R$ 7.950,00), cadeira de rodas (R$ 660,00), cama hospitalar (R$ 1.100,00), adequação do banheiro (R$ 7.045,38), fisioterapia (R$ 756,02) e despesas com transporte ao hospital (R$ 2.632,21).
Por fim, requer que seja condenada a requerida ao pagamento de: a) danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00; b) pensionamento no valor de R$31.680,00; c) danos materiais de R$ 20.143,61; e d) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da ação, além das custas processuais.
Postula, ainda, concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Decisão ID 203599557 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, assim como de prioridade de tramitação, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Em sua contestação (ID 216262166), a parte requerida ELAINE APARECIDA ALVES alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Argumenta que a autora não teria sinalizado no momento de atravessar a faixa de pedestre, motivo pelo qual a ré não teria tido tempo de desviar da autora que surgiu repentinamente em sua frente no meio da pista.
Contesta os valores pleiteados, alega que o pensionamento não seria cabível pois a requerente não exerce atividade remunerada e já é pensionista do INSS.
Por fim, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Na réplica (ID 217147109), a autora reiterou que a responsabilidade é da requerida, que inabilitada e dirigindo veículo com licenciamento em atraso, agiu com negligência, não reagindo a tempo de evitar o atropelamento.
Decisão saneadora (ID 220205419) decretou a revelia da ré por ter apresentado defesa intempestiva, além de fixar questões de fato relevantes.
A autora complementou a documentação conforme determinado judicialmente (IDs 224555741 e 224558873), informando que recebe um salário mínimo mensal do INSS por aposentadoria e que os gastos com cuidador foram apenas nos primeiros 60 dias, permanecendo até hoje com limitações para atividades domésticas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, houve a decretação da revelia da ré, ante a contestação intempestiva, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A controvérsia jurisdicional reside na apreciação da responsabilidade civil da ré em razão do acidente de trânsito descrito nos autos.
Importante destacar que a responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187, verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A responsabilidade civil consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”[1].
Para fins de configuração da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso dos autos, restou amplamente demonstrada a conduta ilícita da requerida ELAINE APARECIDA ALVES.
Conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 201104099 - Pág. 2) "o fator que contribuiu para a ocorrência do acidente foi a falta de reação ou reação tardia da condutora do veículo V1".
A gravidade da conduta ilícita é ainda mais evidenciada pelos seguintes fatores (ID 201104099 - Pág. 2/3): Condução sem habilitação: O laudo pericial atesta que "a condutora, Sra.
Elaine Aparecida Alves, era inabilitada conforme consultas em sistemas da base RENACH"; Veículo irregular: O automóvel "apresentava licenciamento em atraso desde 2019"; Local da colisão: O atropelamento ocorreu "sobre a faixa de pedestre", local onde há preferência absoluta do pedestre; Dinâmica do acidente: Conforme o laudo, "o V1 ocupou a área da faixa de pedestres momento em que a pedestre encontrava-se sobre esta", resultando na projeção da vítima "a frente por 14,20 metros".
Ainda, importante mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece de forma inequívoca a prioridade do pedestre na faixa de pedestres, conforme disposto no artigo 70: "Art. 70.
Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código." Complementarmente, o artigo 214 do CTB tipifica como infração gravíssima: " Art. 214.
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada;" No caso dos autos, é incontroverso que o atropelamento ocorreu sobre a faixa de pedestres, conforme expressamente consignado no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 201104099): "o V1 colidiu com a pedestre sobre a faixa de pedestre".
Desta forma, a autora MARIA ABADIA DA SILVA LOPES MARTINS estava no exercício regular de seu direito de locomoção, gozando de prioridade absoluta no momento da travessia, cabendo à condutora do veículo o dever de cautela e a obrigação de ceder a preferência.
O nexo causal entre a conduta ilícita da ré e os danos sofridos pela autora é inequívoco e exclusivo.
A condutora, inabilitada e conduzindo veículo irregular, violou frontalmente seu dever de cautela ao não ceder preferência à pedestre que se encontrava regularmente sobre a faixa destinada à travessia.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, destituída de qualquer amparo legal ou probatório, não merece acolhida, visto que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta negligente, imprudente e imperita da ré, que assumiu o risco de conduzir veículo automotor sem habilitação em via pública, violando direito alheio e causando danos de extrema gravidade à vítima, tendo atropelado a autora quando esta atravessa a faixa de pedestres.
Por tais razões, passo à análise dos pedidos autorais.
Dos danos materiais Pleiteia a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.143,61, discriminados da seguinte forma: a) cuidadora durante 53 dias: R$ 7.950,00; b) cadeira de rodas: R$ 660,00; c) cama hospitalar: R$ 1.100,00; d) adequação do banheiro: R$ 7.045,38; e) Fisioterapia: R$ 756,02; e f) despesas com transporte: R$ 2.632,21.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
No caso, a parte autora comprovou documentalmente nos autos as seguintes despesas: cuidadora: R$ 7.950,00 (ID 224558873 - Pág. 11); b) cadeira de rodas: R$ 660,00 (ID 224558873 - Pág. 23); c) cama hospitalar: R$ 1.100,00 (224558873 - Pág. 46); d) adequação do banheiro: R$ 7.045,38 (ID 224558873 - Pág. 2 e 10 e 224558873 - Pág. 25 a 39 e 41 a 44, e 47 a 51); e) fisioterapia: R$ 756,02 (ID 224558873 - Pág. 15).
Todavia, não verifico a comprovação com as despesas de transporte, visto que o documento ID 224558873 - Pág. 40 trata-se de mero documento produzido de forma unilateral, sem qualquer comprovação da realização dos gastos.
Assim, o valor dos danos materiais efetivamente comprovados totaliza R$ 17.511,40 (dezessete mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos).
Em relação às despesas efetivamente comprovadas pela autora, é de rigor o acolhimento do pleito inicial, para a devida reparação dos danos materiais suportados pela autora.
Destaco que as mencionadas as despesas decorrem diretamente das lesões sofridas no acidente e da necessidade de adaptação às limitações físicas adquiridas.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu graves lesões que exigiram a hospitalização por mais de dois meses, além da realização de sessões de fisioterapia, contratação de cuidadora durante o período crítico.
Outrossim, a parte autora demonstrou ter realizado reforma em sua residência, para fins de acessibilidade, além da aquisição de cadeira de rodas e cama hospitalar, o que enseja a devida reparação.
Por fim, as despesas comprovadas nos IDs 224558873 são razoáveis, proporcionais à gravidade das lesões e necessárias para o tratamento e adaptação da autora às sequelas permanentes do acidente.
Do pensionamento Quanto ao pedido de pensionamento formulado pela autora, razão não lhe assiste.
Isso porque a autora não comprovou exercer atividade remunerada no momento do acidente, tampouco demonstrou a redução de rendimentos decorrente das lesões sofridas.
Conforme esclarecido pela própria autora nos autos, esta já era aposentada por invalidez antes do acidente, recebendo um salário-mínimo mensal do INSS.
Ainda, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora exercia atividade remunerada complementar à aposentadoria no momento do acidente.
O benefício previdenciário que a autora recebia antes do acidente permanece inalterado, não havendo demonstração de redução patrimonial.
Diante da ausência de comprovação de que a autora exercia atividade remunerada no momento do acidente, bem como da inexistência de demonstração de redução de renda decorrente das lesões sofridas, considerando ainda que a autora já era aposentada por invalidez e continua recebendo o mesmo benefício previdenciário, o pedido de pensionamento deve ser rejeitado.
A limitação para atividades domésticas não remuneradas, embora possa ensejar o reconhecimento de danos morais, não justifica a concessão de pensionamento mensal, por não representar perda patrimonial efetiva e mensurável.
O sofrimento e as limitações decorrentes das sequelas permanentes encontram adequada compensação na indenização por danos morais, que deve ser suficiente para reparar integralmente os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
Dos danos morais Os danos morais, no caso, são igualmente devidos e decorrem diretamente das trágicas e indeléveis consequências dos fatos, que atingiram claramente os direitos personalíssimos da autora que sofreu fraturas no quadril e perna, além de outras escoriações e traumatismos cranianos, permanecendo internada em estado grave por mais de dois meses.
Outrossim, conforme informado pela autora (e não impugnado especificamente pela ré), após a alta hospitalar, a autora ficou "acamada por mais de 120 dias", dependendo integralmente de cuidados de terceiros, e ainda depende de auxílio para atividades básicas da vida diária.
Não é possível desconsiderar, portanto, a dor, a aflição e tantos outros sentimentos negativos correlatos decorrentes da situação.
Conforme lição de Sergio Cavalieri Filho, "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima."(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74.) Como se percebe, nem toda dor ou sofrimento constitui dano moral, nem enseja reparação correspondente, mas somente os que derivam de ato atentatório à dignidade humana.
No caso vertente, porém, com adiantado acima, inconteste a violação aos direitos da personalidade da parte autora, pois a própria dinâmica e as consequências dos fatos evidenciam as lesões extrapatrimoniais suportadas.
Considerando a gravidade das lesões sofridas, especialmente o traumatismo craniano com redução de massa encefálica, o prolongado período de internação (dois meses) e convalescença (quatro meses acamada), as sequelas permanentes que impedem a realização de atividades básicas da vida diária, bem como a idade avançada da autora (68 anos), o valor da compensação devida à autora pelos danos morais suportados em razão do evento deve ser fixado no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, reparar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Destaco que, em relação aos danos estéticos, embora a peça inicial sustente a configuração destes em decorrência das lesões sofridas, não há nos autos comprovação específica e detalhada de que houve danos estéticos permanentes que justifiquem indenização autônoma por este título.
A documentação médica juntada (ID 201104100 e demais) não detalha especificamente a existência de cicatrizes, deformidades ou outras alterações na aparência física da autora que configurem dano estético indenizável.
Desta forma, não restando demonstrada de forma inequívoca a existência de danos estéticos permanentes, este pedido não pode ser objeto de acolhimento. [1] FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ª ed.
Editora Malheiros, 2006, p. 23.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA ABADIA DA SILVA LOPES MARTINS em face de ELAINE APARECIDA ALVES, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 17.511,40 (dezessete mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos).
O valor deverá ser corrigido e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/06/2025 01:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 01:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de comprovante
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708978-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA DA SILVA LOPES MARTINS REU: ELAINE APARECIDA ALVES DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0713055-87.2023.8.07.0005, que tramitou perante este juízo, possui partes parcialmente identicas a este, mas foi extinto sem resolução do mérito.
Anote-se a tramitação prioritária, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ABADIA DA SILVA LOPES MARTINS - CPF: *40.***.*10-91 (AUTOR).
-
20/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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