TJDFT - 0714259-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTE REZENDE'S LTDA EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor TOTAL do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre manutenção de bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTE REZENDE'S LTDA EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 634,24), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada (REVEL) intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 16 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
16/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTE REZENDE'S LTDA EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA CERTIDÃO Certifico que, no dia 13/05/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 229203619. Águas Claras, 15 de maio de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/05/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:25
Deferido o pedido de RESTAURANTE REZENDE'S LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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13/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
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06/03/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE REZENDE'S LTDA em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESTAURANTE REZENDE'S LTDA REQUERIDO: ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RESTAURANTE REZENDE’S LTDA em desfavor de ROGÉRIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em junho de 2023, celebrou contrato verbal com a empresa requerida, tendo como objeto o fornecimento de quarenta e quatro marmitas e dois refrigerantes, pelo preço de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), que deveria ser pago no dia 12/07/2023.
Narra que, contudo, a requerida restou inadimplente, pois não pagou o valor devido.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 846,97 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como do valor de R$ 254,09 (duzentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), correspondente aos honorários contratuais pagos pela requerente ao seu advogado para o ajuizamento desta demanda.
A requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o inadimplemento da requerida quanto ao pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato verbal de fornecimento de marmitas e bebidas celebrado entre as partes.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas conversas do aplicativo “whatsapp” de id. 203248754, em que a requerida reconhece seu inadimplemento, no exato valor indicado pela requerente na inicial, e nos boletos bancários de id. 203248756 e 203248757, também emitido no valor que consta na exordial.
Assim, diante do inadimplemento contratual, a condenação da requerida ao pagamento do valor devido é medida que se impõe.
De outro lado, não há que se falar em responsabilização da requerida pelo ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela requerente ao seu advogado.
Com efeito, os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente.
Nesse sentido, prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.
Portanto, este pedido é improcedente.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e com juros de mora pela taxa legal, ambos a partir do vencimento da dívida (12/07/2023).
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/10/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESTAURANTE REZENDE'S LTDA REQUERIDO: ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/10/2024 13:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESTAURANTE REZENDE'S LTDA REQUERIDO: ROGERIO DOS SANTOS MACEDO ENGENHARIA E TOPOGRAFIA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 9 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Outras decisões
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08/07/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/07/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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