TJDFT - 0713991-83.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713991-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OCT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação, tendo em vista a comprovação do pagamento por parte do Executado.
Oficie-se à Instituição Financeira para que proceda com a transferência da quantia depositada no ID 215156216, em favor da parte Exequente.
Custas, havendo, pelo devedor.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:01:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:29
Outras decisões
-
22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:41
Outras decisões
-
25/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713991-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: OCT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:22:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:38
Outras decisões
-
29/08/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 19:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:15
Outras decisões
-
06/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 05:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro no mínimo escalonado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. -
10/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2024 17:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
23/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
20/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
15/06/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2020 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2020 09:50
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 16:03
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2018 17:30
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 18:43
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
-
19/12/2017 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2017 16:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/12/2017 16:26
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022466-40.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Elf Participacoes e Administracao LTDA
Advogado: Sergio Monteiro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2018 07:54
Processo nº 0713727-73.2024.8.07.0001
Carlos Alexandre Moura da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarice Bezerra Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 22:01
Processo nº 0718805-48.2024.8.07.0001
Rodolfo Portilho Toni
Todde Advogados e Consultores Associados
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:19
Processo nº 0702097-11.2020.8.07.0017
Condominio 14
Josiane de Oliveira Sergio
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2020 18:32
Processo nº 0727947-76.2024.8.07.0001
Stor Medical Medicamentos e Produtos Par...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:50