TJDFT - 0713044-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
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30/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713044-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARLOS MAGNO MACHADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:26:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203365427 Petição Inicial Petição Inicial 24070817241932000000185737522 203365430 Doc 01 - Identidade Documento de Identificação 24070817242179600000185737524 203365433 Doc 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24070817242321200000185737527 203365438 Doc 03 - Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24070817242469000000185737530 203365439 Doc 04 - Contracheques Anexos da petição inicial 24070817242757100000185737531 203365442 Doc 05 - Fichas Financeiras Anexos da petição inicial 24070817243019200000185737533 203367946 Doc 06 - Planilha de Cálculos Anexos da petição inicial 24070817243178600000185740487 203365444 Doc 07 - Documentos do Processo Originário Anexos da petição inicial 24070817243325000000185737535 203367945 Doc 08 - Contrato Anexos da petição inicial 24070817243592500000185740486 -
10/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de CARLOS MAGNO MACHADO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*23-87 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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