TJDFT - 0726669-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726669-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ELISVALDO MUNIZ DA COSTA REQUERIDO: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, abro vista à(s) DEFESA(S) do(a)(s) requerente(s) para que tome(em) ciência do(s) Alvará(s) expedido(s) e tomem as providências de estilo, impressão e comparecimento no depositário do bem/valor apreendido.
BRASÍLIA/ DF, 17 de julho de 2024.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 15:04
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 15:04
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726669-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ELISVALDO MUNIZ DA COSTA REQUERIDO: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por ELISVALDO MUNIZ DA COSTA.
Narra o requerente que os bens lhe pertencem e não lhe foi imputada qualquer infração penal (ID n. 202374775).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID n. 203169863). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e a perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
No caso dos autos, observo que os bens apreendidos pertencem ao requerente, tendo sido a ele vinculados na ocorrência policial e no auto de apresentação e apreensão n. 127/2024 – 19ª DP/PCDF (ID n. 202374794), demonstrando assim a sua legitimidade para reclamar os bens.
Compulsando os autos principais (autos n. 0714336-56.2024.8.07.0001), verifico que foi determinado o arquivamento dos autos em relação ao requerente.
Por conseguinte, diversamente do que aduz o órgão ministerial, os celulares apreendidos não foram objeto da medida de quebra do sigilo de dados telefônicos. É que, na cota da denúncia e na subsequente decisão de deferimento, foi decretada a quebra do sigilo de dados tão somente dos celulares descritos no AAA n. 126/2024, nada havendo a respeito dos celulares descritos no AAA n. 127/2024.
Sendo assim, considerando que os bens pleiteados não interessam mais ao processo, não havendo também decretação de perda em favor da União, entendo ser caso de devolução ao legítimo proprietário.
Posto isso, não havendo mais interesse na manutenção da custódia, determino a restituição dos seguintes bens ao requerente: 1) Aparelho celular, XIAOMI/POCO, cor preta (item 01 – AAA n. 127/2024; 2) Aparelho celular, SAMSUNG/GALAXY A14, IMEI 358958551224592 (item 02 – AAA n. 127/2024); 3) R$1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais) em espécie (item 14 – AAA n. 126/2027; 4) Máquina leitora de cartões de crédito Moderninha, modelo A930, cor amarela (item 16 – AAA n. 127/2024).
Expeça-se alvará de restituição/levantamento, em favor de ELIVALDO MUNIZ DA COSTA, CPF n. *01.***.*77-91.
Traslade-se cópia da decisão ao PJe n. 0714336-56.2024.8.07.0001.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Efetivada a restituição, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:05
Deferido o pedido de ELISVALDO MUNIZ DA COSTA - CPF: *01.***.*77-91 (REQUERENTE).
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05/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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28/06/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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