TJDFT - 0703605-84.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703605-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCARA DOS SANTOS GOMES SENTENÇA JUCARA DOS SANTOS GOMES e ARMANDO MICELI FILHO (advogado do requerido), firmaram acordo com vistas à composição da lide no que se refere aos honorários de sucumbência, conforme ID 197784840.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença/acórdão outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais.
Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC).
Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:14
Homologada a Transação
-
25/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JUCARA DOS SANTOS GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JUCARA DOS SANTOS GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 13:44
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:44
Outras decisões
-
24/05/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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