TJDFT - 0713199-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
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02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:52
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 12:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 12:20
Juntada de Ofício de requisição
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19/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:57
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
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22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713199-85.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIEDA MENDES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 09:35:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713199-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIEDA MENDES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas em ID 220546608. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 203660146. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:28:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203554264 Petição Inicial Petição Inicial 24071010214511100000185905059 203554265 Cálculo Petição 24071010214572900000185905060 203554266 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071010214624900000185905061 203554267 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071010214696800000185905062 203554268 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071010214733200000185905063 203554271 Contracheques Outros Documentos 24071010214785300000185905064 203554273 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071010214823800000185905065 203554274 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071010214884000000185905066 203554277 Declaração GAPED Outros Documentos 24071010215009900000185905069 203554278 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071010215048700000185905070 203554279 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071010215083100000185905071 203554281 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071010215115000000185905073 203554282 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071010215147500000185905074 203554283 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071010215182500000185905075 203660146 Decisão Decisão 24071016261488900000186000012 203660146 Decisão Decisão 24071016261488900000186000012 203892401 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203554927900000186206842 209327124 Petições diversas Petição 24082918000900000000191020094 209327125 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24082918000900000000191020095 209327126 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24082918000900000000191020096 209327127 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24082918000900000000191020097 209379809 Certidão Certidão 24083009350593400000191067193 209379809 Certidão Certidão 24083009350593400000191067193 215013751 Petições diversas Petição 24101816430300000000196057567 215013752 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101816430300000000196057568 215013753 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101816430300000000196057569 215013754 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101816430300000000196057570 215013755 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101816430300000000196057571 215013756 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101816430300000000196057572 215215778 Decisão Decisão 24102112110701700000196158573 215215778 Decisão Decisão 24102112110701700000196158573 215215778 Decisão Decisão 24102112110701700000196158573 215215779 Certidão Certidão 24102119075173300000196241554 215404038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302285506100000196405529 219192798 Petições diversas Petição 24112819452100000000199726425 219192799 Resposta de Ofício Outros Documentos 24112819452100000000199726426 219217498 Certidão Certidão 24112908380570700000199750586 219217498 Certidão Certidão 24112908380570700000199750586 219517490 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120302540904500000200015431 220546606 Petição Petição 24121116243813200000200926609 220546607 02___calculo___glorieda_mendes_de_oliveira Documento de Comprovação 24121116243944300000200926610 220546608 03__custa__glorieda_mendes_de_oliveira_p_7131998520248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24121116244159600000200926611 -
13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:49
Deferido o pedido de GLORIEDA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*39-20 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713199-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIEDA MENDES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção a petição do DISTRITO FEDERAL, constante no ID 215013751, acolho o pedido realizado pelo ente público, e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, já computado o dobro legal, para ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 11:34:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
21/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713199-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIEDA MENDES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:25:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203554264 Petição Inicial Petição Inicial 24071010214511100000185905059 203554265 Cálculo Petição 24071010214572900000185905060 203554266 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071010214624900000185905061 203554267 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071010214696800000185905062 203554268 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071010214733200000185905063 203554271 Contracheques Outros Documentos 24071010214785300000185905064 203554273 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071010214823800000185905065 203554274 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071010214884000000185905066 203554277 Declaração GAPED Outros Documentos 24071010215009900000185905069 203554278 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071010215048700000185905070 203554279 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071010215083100000185905071 203554281 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071010215115000000185905073 203554282 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071010215147500000185905074 203554283 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071010215182500000185905075 -
10/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de GLORIEDA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*39-20 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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