TJDFT - 0710132-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RONEI BARBOSA DO NASCIMENTO, VANDA PEREIRA ALMEIDA, UESLE DA SILVA GOMES, ALVARO LUIZ SANVIDO SANCHES ALMEIDA, RODRIGO NUNES SARAIVA, HEITOR DANIEL PAREDES LOPES, FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA, EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS, ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o executado alega haver excesso de execução, conforme argumentos lançados ao ID n. 206480710.
A Parte Exequente manifestou-se ao ID n. 207181461.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apenas atualizou o montante indicado como devido pelos exequentes.
Os exequentes concordaram com a planilha elaborada pelo setor de cálculos, ID n. 220038958.
Já o Distrito Federal, ID n. 222852986, esclareceu a necessidade de limitação do cálculo das diferenças a partir de janeiro de 2022, e que o pagamento referente ao período de 01/01/2022 a 01/05/2022 foi lançado em folha suplementar no mês de novembro de 2022.
Defende, portanto que deve ser reconhecida a extinção da obrigação pelo pagamento, na forma do art. 535, VI do CPC.
Os exequentes foram intimados, e requereram a expedição de RPV conforme cálculos indicados pelo executado na petição de ID 204589680.
DECIDO.
Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação (ID n. 199383131): "O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública.
A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável.
De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o § 8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora." No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros.
Os reflexos financeiros devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, nos termos do dispositivo, a seguir reproduzido: "(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço." (g.n.) Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente não se adequam ao título judicial, por englobarem tão somente o período em que não há reflexos financeiros a serem pagos, qual seja maio de 2020 a dezembro de 2021.
Ademais, conforme esclarecido pelo Distrito Federal, o período limitado pelo título executivo, para o qual há reflexo financeiro e a necessidade de pagamento das diferenças de ATS (a partir de janeiro de 2022) já foram devidamente quitados.
Não há que se falar em expedição de RPV considerando os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, por se tratar de alegação subsidiária para caso fosse afastada a delimitação do período, o que não ocorreu no presente feito.
Portanto, deve ser extinto o presente cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e extingo o feito nos termos do art. 535, VI, do CPC.
Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o excesso alegado respectivamente a cada um dos exequentes, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RONEI BARBOSA DO NASCIMENTO, VANDA PEREIRA ALMEIDA, UESLE DA SILVA GOMES, ALVARO LUIZ SANVIDO SANCHES ALMEIDA, RODRIGO NUNES SARAIVA, HEITOR DANIEL PAREDES LOPES, FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA, EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS, ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o executado alega haver excesso de execução, conforme argumentos lançados ao ID n. 206480713, no valor de R$ 5.283,84.
A Parte Exequente manifestou-se ao ID n. 207181461, oportunidade em que requereu a remessa do feito à Contadoria Judicial.
Autos remetidos e cálculos juntados ao ID n. 219016343 e ss.
Concordância dos credores ao ID n. 220038958.
O DISTRITO FEDERAL não concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 222852986.
Intimem-se os credores para que se manifestem quanto a informação de pagamento administrativo do montante devido, juntada ao ID n. 222852987.
Prazo: 10 (dez) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ SANVIDO SANCHES ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HEITOR DANIEL PAREDES LOPES em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RONEI BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES SARAIVA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UESLE DA SILVA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ SANVIDO SANCHES ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HEITOR DANIEL PAREDES LOPES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RONEI BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES SARAIVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UESLE DA SILVA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RONEI BARBOSA DO NASCIMENTO, VANDA PEREIRA ALMEIDA, UESLE DA SILVA GOMES, ALVARO LUIZ SANVIDO SANCHES ALMEIDA, RODRIGO NUNES SARAIVA, HEITOR DANIEL PAREDES LOPES, FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA, EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS, ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 199381210 a 199383122) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 199381210 a 199383122; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 202953795 ) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RONEI BARBOSA DO NASCIMENTO, VANDA PEREIRA ALMEIDA, UESLE DA SILVA GOMES, ALVARO LUIZ SANVIDO SANCHES ALMEIDA, RODRIGO NUNES SARAIVA, HEITOR DANIEL PAREDES LOPES, FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA, EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS, ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 199381210 a 199383122) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 199381210 a 199383122; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 202953795 ) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:22
Outras decisões
-
05/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA - CPF: *81.***.*20-60 (EXEQUENTE), ALVARO LUIZ SANVIDO SANCHES ALMEIDA - CPF: *19.***.*09-09 (EXEQUENTE), EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS - CPF: *54.***.*19-68 (EXEQUENTE), FABIO AUGUSTO LOPES DE
-
10/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:34
Outras decisões
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07/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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