TJDFT - 0710774-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 06:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS KENNEDY DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710774-85.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUBENS KENNEDY DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBENS KENNEDY DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Em síntese, o autor narrou que ajuizou a presente demanda visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filho inválido em razão de doença poliomielite.
Destacou que requereu o benefício da pensão por morte administrativamente, mas que teve o seu pedido negado sob o argumento de que foi considerado inválido em data posterior ao óbito do ex-servidor Álvaro Rafael dos Santos.
Afirmou que nasceu em 29 de novembro de 1963, que a morte do ex-servidor ocorreu 4 (quatro) anos após o nascimento e que, à época, já era considerado inválido e economicamente dependente do falecido.
Pontuou que, por ausência de conhecimento, a pensão foi solicitada apenas em nome de sua genitora (Ercília de Oliveira) e que o benefício foi concedido em 2 de julho de 1996.
Sustentou que só tinha 4 (quatro) anos de idade na data de óbito do genitor, que havia total dependência econômica e que já tinha sido considerado inválido devido as sequelas da poliomielite.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido a conceder a pensão por morte, desde a data do requerimento, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, tendo deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (ID 200278132).
O IPREV/DF apresentou contestação (ID 200278134), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta.
No mérito, defendeu a falta de interesse de agir e processual do autor e a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 200278137, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro defendeu não se tratar de hipótese de intervenção necessária (ID 200278141).
O autor requereu a produção de prova pericial (ID 200279095).
Na decisão de ID 200279097, o Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Este Juízo manteve a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 200287658).
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos e defendeu que a invalidez do autor se deu em 1995, posterior ao óbito do ex-servidor, ocorrido em 1967 (ID 203319832).
Em 24 de julho de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 205248308).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor suscita que, devido ao seu quadro de saúde, o seu genitor era responsável pelas suas despesas e que, posteriormente, passou a viver da pensão por morte concedida a sua genitora.
Afirmou, ainda, que o requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido, sob o fundamento de que a invalidez se iniciou após o óbito do ex-servidor.
Assim, a controvérsia cinge-se a verificar se o autor tem direito ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor.
O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor, ao fundamento de que possui graves patologias incapacitantes em razão da poliomielite, e que o genitor era o responsável pelas despesas.
De início, imperioso salientar que, a teor do entendimento sedimentado no Enunciado de Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Na hipótese vertente, o genitor do autor veio a óbito em 10 de setembro de 1967 (Certidão de Óbito de ID 200278130 – Pág. 4), época em que estava em vigor a Lei n. 3.373, de 1958, a qual trazia a seguinte previsão em seu artigo 5º: Art. 5º.
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I – Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II – Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Da análise do dispositivo acima transcrito, percebe-se que a pensão por morte é benefício temporário, sendo devido ao filho inválido enquanto durar a invalidez.
Comumente, para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho inválido, há necessidade de comprovação da filiação e de que a doença seja preexistente ao óbito do instituidor.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do e.
TJDFT, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
REGÊNCIA NORMATIVA.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
OPÇÃO PELO REGIME DA LEI 3.765/60.
REQUISITO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pensão por morte de militar deve ser regida pela legislação vigente à data do óbito.
II.
O artigo 36, § 3º, da Lei 10.486/2002, facultou aos militares a manutenção do regime de benefícios da Lei 3.765/1960.
III.
A concessão da pensão por morte por invalidez exige a comprovação de que a moléstia incapacitante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício previdenciário.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1182862, Processo n. 001446-26.2016.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data da Publicação: 19/07/2019) [grifos nossos].
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
FILHA.
PENSÃO POR MORTE.
INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para concessão de pensão por morte à filha inválida é necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do servidor público. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 903029, Processo n. 0035682-05.2014.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2015, Data da Publicação: 05/11/2025) [grifos nossos].
No caso em tela, o autor alega que sofre de poliomielite desde antes do óbito do ex-servidor, sendo que, ao tempo do óbito do seu genitor, contava com apenas 4 (quatro) anos de idade.
No entanto, não há prova nos autos de que o autor, ao tempo do falecimento de seu genitor, já era portador de incapacidade.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 2002783130) são recentes e não indicam, com precisão, a data de início da invalidez.
Ademais, não há qualquer documento anterior ao falecimento do genitor.
In casu, o autor requereu a produção de prova pericial para análise da documentação juntada aos autos e definição da data de início da incapacidade.
Ocorre, porém, que a realização da perícia médica não seria capaz de comprovar, pela análise de documentos atuais, a data exata em que a incapacidade teve início.
Assim, não há como conceder o benefício previdenciário, tendo em vista que o autor não preenche o requisito da invalidez à época do falecimento do genitor, estando a controvérsia pacificada pelo STJ.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega.
Para que ocorra a concessão do benefício previdenciário, deve estar suficientemente comprovado que o autor padecia de invalidez à época do falecimento do genitor.
Além disso, o IPREV/DF, em perícia médica realizada em 28 de abril de 2024 (ID 203319837 – Pág. 7), concluiu que o início da invalidez se deu em 29 de abril de 1995, não havendo, nos autos, qualquer documento capaz de afastar essa conclusão.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:21:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBENS KENNEDY DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710774-85.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUBENS KENNEDY DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes, vez que a única preliminar arguida pelo réu foi para determinar a competência deste juízo da Vara da Fazenda Pública.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Intimados para manifestar sobre produção de provas, o réu reiterou pela prova documental e o autor se manteve inerte.
Verifico que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:13:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RUBENS KENNEDY DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710774-85.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUBENS KENNEDY DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Vistos etc.
Com o escopo de garantir o pleno contraditório, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:33:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
10/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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