TJDFT - 0712950-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA LYS MOURAO PATRIARCA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712950-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LYS MOURAO PATRIARCA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANA LYS MOURÃO PATRIARCA FORTES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que se inscreveu no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regulamentado pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Diz que foi aprovada nas provas objetiva, discursiva e psicológica e, em razão de sua gravidez, solicitou o adiamento do teste de aptidão física, nos moldes em que autorizada pelo item 13.18.1 do edital.
Acrescenta que teve seu pedido deferido, no entanto, ultrapassado o prazo mínimo de 120 dias posterior ao parto, foi convocada para realizar o teste físico nos dias 22/06/2024 e 23/06/2024.
Aduz que é irrazoável a realização do teste físico 137 dias após o parto e, como ainda não estava em condições físicas, deixou de comparecer no teste.
Afirma que entre a convocação para o TAF, em 07/06/2024, e a data prevista de sua realização transcorreram apenas 15 dias.
Ressalta que, de acordo com o cronograma do concurso, o prazo de preparação dos demais candidatos fora de 60 dias.
Defende a ausência de isonomia promovida pela banca em relação às candidatas que deram à luz, uma vez que, sem qualquer critério, a autora foi convocada para a realização do TAF no 137º dia após o parto e outras candidatas que deram à luz há mais de 180 dias ainda não foram chamadas.
Em sede liminar, requer seja determinado ao DF que remarque o teste físico da autora no prazo de 180 dias após o parto, ocorrido em 05/02/2024, ou, no prazo de 30 dias após a ciência da decisão judicial.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA e DEFERIDA a gratuidade processual à autora (ID 203136078).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 208155841).
Alega que o edital do concurso indicou expressamente no item 13.18.1 que a candidata que estivesse em situação de gravidez na data do teste de aptidão física continuaria participando do certame e seria convocada para a realização dos testes físicos, após o período mínimo de 120 dias e máximo de 180 dias a contar da data do parto ou do período gestacional.
Salienta que o item do edital está em concordância com o Tema 973 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a candidata pretende a remarcação do teste físico por uma condição pessoal, o que não é admitido, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.733/DF.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 211328689).
Em especificação de provas, requer que o DF junte aos autos a relação das candidatas grávidas inscritas no certame e que tiveram o teste de aptidão física remarcado, com a apresentação das respectivas convocações.
O DF não especificou novas provas (ID 209344150).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise da questão processual pendente (art. 357, inciso I, do CPC).
A autora requer que o DF junte aos autos a relação das candidatas que tiveram o teste de aptidão física remarcado em razão do estado gravídico.
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
A intervenção do judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo que convocou a candidata para o teste físico logo após o período de licença maternidade, cuja análise dispensa a produção de outras provas.
Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória.
Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia dos autos, cinge-se, no direito da autora à remarcação do teste físico no Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de soldado promovido pela PMDF, após 180 dias contados do parto ou do fim do período gestacional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335), que não é possível admitir remarcação de prova de aptidão física em data diversa da estabelecida no edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
Logo, a regra é a impossibilidade de remarcação de prova de aptidão física por motivos pessoais do candidato, admitindo-se, excepcionalmente, a remarcação, caso prevista tal possibilidade no edital do certame, o que constitui, portanto, discricionariedade administrativa a previsão ou vedação de remarcação de prova física.
No entanto, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 973 da Repercussão Geral, que o mencionado entendimento é inaplicável às candidatas gestantes, porquanto se trata de hipótese absolutamente diversa da remarcação de teste de aptidão física em razão de problema temporário de saúde.
No caso de gravidez, prevaleceu a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de exigência física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa no edital do concurso público.” (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020).
Dentre os argumentos da Suprema Corte, ao fazer a distinção entre os precedentes, foi que a Constituição Federal protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada.
Em razão do amparo constitucional, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Ademais, não se revela proporcional nem razoável exigir que a candidata coloque a própria vida ou a do bebê em risco pela a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional.
Pois bem.
No caso da seleção ora em comento, o Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, expressamente garante à candidata gestante o direito à suspensão da avaliação física: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.18.1 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de realizar os testes de aptidão física, terá suspensa a sua avaliação física na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização dos testes de aptidão física após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 13.18.1.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização dos testes de aptidão física, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e se recusar a realizar os testes de aptidão física alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 13.18.1.2 A candidata que apresentar o atestado médico que comprove seu estado de gravidez ou de puerpério e, ainda assim, desejar realizar os testes de aptidão física deverá apresentar atestado em que conste, expressamente, que a candidata está apta a realizar os exercícios físicos. 13.18.1.3 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 13.18.1.4 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 13.18.1.5 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de testes de aptidão física será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar os testes de aptidão física após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 13.18.1.6 O disposto neste Edital para candidatas gestantes não se estende a qualquer outra etapa do certame. É de se ver que o edital previu a remarcação da prova física após o prazo mínimo de 120 dias e no máximo 180 dias, a contar do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da administração, o que está em consonância com o decidido pelo STF no tema 973.
No caso, a própria autora reconhece que foi convocada 137 dias após o parto, portanto, no período previsto no edital.
Além disso, o mesmo item do edital menciona que é de inteira responsabilidade da candidata procurar a comissão examinadora no período máximo de 120 dias, para solicitar a realização da referida etapa.
Ademais, o intervalo de 15 dias entre a convocação e a realização do exame não viola norma editalícia, tampouco se mostra irrazoável.
A própria candidata tinha conhecimento prévio, com base no item 13.18.1 do edital, que o teste se realizaria após o transcurso do prazo de 120 dias a contar do parto.
Ora, a preparação para o teste físico começa com antecedência, respeitado, no caso da puérpera, o período em que a mulher está impossibilitada de praticar atividades físicas.
Ademais, não se verifica a quebra da isonomia, pois o edital é claro ao prever a realização do teste de aptidão física no período mínimo de 120 dias e no máximo de 180, de modo que não há como garantir que todas as candidatas farão a prova no mesmo dia após o parto.
Em outras palavras, a convocação pode ocorrer em prazo inferior para uma determinada candidata, desde que a realização do teste observe o prazo mínimo.
O concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos.
Dessa forma, a definição da data do teste leva em conta a conveniência da Administração, desde que em estrita observância ao edital.
Dessa forma, a banca examinadora cumpriu integralmente as regras do edital, que vincula os candidatos e a Administração.
Permitir que a autora prossiga no certame, além de violar as regras previstas em edital e regulamento, representaria nítida violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, uma vez que implicaria uma flexibilização individual das regras do referido processo, concedendo-lhe uma condição que não foi estendida às demais candidatas gestantes, que se submeteram ao teste no momento determinado em edital.
Registre-se, ainda, que a autora se inscreveu no certame e aderiu, portanto, às regras previstas no edital.
Ainda, não há qualquer notícia de ter ela apresentado impugnação às regras editalícias que ora questiona, o que reforça a sua aceitação a participar do concurso em igualdade de condições com os demais participantes e impõe a rejeição das alegações fundadas em questões meramente pessoais.
Aliás, destaca-se julgado deste TJDFT com discussão semelhante à destes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GESTANTE.
CONVOCAÇÃO APÓS O PARTO.
PRAZO DO EDITAL.
OBSERVADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio constitucional da proteção à maternidade, fixou, no Tema 973, a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida, à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 2.
Cabe ressaltar que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional.
Ou seja, a legislação distrital reforça a legitimidade da marcação do teste na data fixada. 3.
Desse modo, ainda que a parte agravante tenha apresentado laudo médico orientando-a a evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, para finalização do processo de cicatrização da cirurgia cesárea, a Administração Pública não violou o edital ao marcar o teste após o período de 120 (cento e vinte dias) do nascimento do filho.
Ademais, o elastecimento do prazo revelaria situação de violação ao princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1911929, 07246428720248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que a exigência de que a candidata apresente o atestado médico que comprove sua aptidão para realizar os exercícios físicos está em observância do edital (item 13.18.1.1) e não representa nenhum favorecimento pessoal.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato impugnado, porquanto a eliminação da autora, após o seu não comparecimento ao teste de aptidão física, foi baseada em norma do edital.
Dessa forma, inexistente qualquer ilegalidade, de rigor a rejeição do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor dos advogados do DF, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o Distrito Federal, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712950-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LYS MOURAO PATRIARCA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por ANA LYS MOURÃO PATRIARCA FORTES contra o DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou contestação (ID 208155841).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:38
Outras decisões
-
22/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA LYS MOURAO PATRIARCA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712950-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LYS MOURAO PATRIARCA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por ANA LYS MOURÃO PATRIARCA FORTES contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que participou do concurso público para admissão para o curso de formação de praças da PMDF e, em razão de gravidez, solicitou adiamento do teste de aptidão física, o que foi deferido.
Todavia, alega que, de forma desarrazoada, foi convocada para o teste físico logo após o período de licença e, como ainda não estava em condições físicas, deixou de comparecer no teste.
Afirma que não houve isonomia em relação a outras candidatas, que tiveram maior tempo de preparação.
Pede, em caráter liminar, a remarcação do teste físico.
Decido.
A tutela provisória de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade no direito alegado e risco de ineficácia do provimento final, urgência, conforme artigo 300, caput, do CPC.
Em primeiro lugar, inexiste qualquer risco de ineficácia do provimento final, pois a data agendada para o teste de aptidão física já foi superada.
A própria autora reconhece que, por ainda não estar em plenas condições físicas em decorrência da gravidez, não compareceu ao teste.
Ora, se o pedido é para remarcação do teste físico, poderá ser em data futura, a ser agenda.
Não há risco de ineficácia do provimento final, pois se for acolhida a pretensão da autora, será determinado a remarcação do teste.
Não há urgência ou risco de perecimento do direito pretendido, remarcação de teste de aptidão física, capaz de justificar a tutela provisória.
Por outro lado, a alegada violação da isonomia em relação a outras candidatas depende do efetivo contraditório.
Registre-se que em razão da gravidez foi adiado o teste de aptidão física da autora, conforme determinação legal.
O novo teste não foi remarcado no período de licença, mas após o fim desta.
Portanto, a questão central a ser apurada é a alegada violação da isonomia em relação a outras candidatas que teriam tempo maior de preparação para o teste físico.
Isto porque de acordo com a cláusula 13.18.1, no caso de suspensão da avaliação física em caso de gravidez, como foi o caso da autora, a candidata será convocada para a realização dos testes de aptidão física após 120 dias e no máximo 180 dias, a contar do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da administração.
A autora reconhece que foi convocada após 120 dias, ou seja, no dia 137, portanto, no período previsto no edital.
A princípio, a administração cumpriu integralmente as regras do edital, que vincula os candidatos e a administração.
Além disso, o mesmo item do edital menciona que é de inteira responsabilidade da candidata procurar a comissão examinadora no período máximo de 120 dias, para solicitar a realização da referida etapa.
Portanto, como a autora foi convocada para o teste de aptidão física no período compreendido entre 120 dias a 180 dias, contados do parto ou do fim do período gestacional, não há ilegalidade em relação à convocação para as datas mencionadas na inicial.
A única questão é verificar se a administração teria beneficiado outras candidatas em detrimento da autora, com quebra da isonomia, pois quanto à convocação em si, houve observância do edital.
Por isso, é essencial o contraditório efetivo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001024-05.2007.8.07.0016
Antonio Carlos Alves Diniz
Alonso Dias de Farias
Advogado: Antonio Carlos Alves Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 16:26
Processo nº 0713204-10.2024.8.07.0018
Paulo de Tarso Santana Correia Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:12
Processo nº 0748351-06.2024.8.07.0016
Antonio Joao Correa Caldas
Massa Falida de Trevo Adm de Consorcios ...
Advogado: James Correa Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:57
Processo nº 0721500-72.2024.8.07.0001
Iolanda Alves da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:25
Processo nº 0708672-90.2024.8.07.0018
Ivandro Ferreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:18