TJDFT - 0721500-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Citação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721500-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA ALVES DA SILVA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a embargada sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos ao NUPMETAS.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/07/2025 22:37
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721500-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA ALVES DA SILVA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as rés para que se manifestem, em 5 dias, sobre a petição de ID 216798942.
Após, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 17:10:49.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:11
Outras decisões
-
03/12/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2024 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Outras decisões
-
29/08/2024 14:47
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:00
Outras decisões
-
14/08/2024 16:00
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721500-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA ALVES DA SILVA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IOLANDA ALVES DA SILVA em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENDFICIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL - LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que foi informada pela parte ré da rescisão unilateral de seu plano de saúde e que encontra-se grávida de 6 (seis) meses.
Assim, requer, liminarmente, que a parte ré mantenha a vigência do plano de saúde até a alta médica e enquanto perdurar seu tratamento médico.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça e junta provas de sua condição de hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
Primeiramente, o documento de ID 198542499 indica que a parte autora foi incluída no plano de saúde da parte ré em 01/08/2019, não havendo nenhuma carência a ser cumprida, sendo segurado do plano de saúde na modalidade Ambulatorial + Hospital com Obstetrícia.
Quanto ao perigo de dano, o documento de ID 198542502 revela a notícia de rescisão unilateral por parte do plano de saúde justamente no período final da gestação, o que significa que a autora e sua prole ficarão sem assistência à saúde num período crítico de suas vidas.
Vislumbro, na hipótese, a probabilidade do direito alegado em face das regras ordinárias de experiência.
Tem-se observado ao longo das últimas décadas um movimento de retração do fornecimento de planos de saúde individuais correlacionada com o aumento dos planos coletivos por adesão em que os usuários do plano de saúde são orientados a assinarem os termos de adesão a associações que desconhecem a fim de garantirem a assistência à saúde.
Na prática, o que ocorre é o fornecimento de plano de saúde individual, pois entre os “membros” da associação não há qualquer relação, mas sem a tutela que o ordenamento jurídico confere para este grupo.
Foge-se, por subterfúgios, da ordem pública de proteção que ampara os usuários vulneráveis e esta prática não pode ser tolerada.
O que se tem visto é que a adesão a estas tais associações ocorre no mesmo momento em que as pessoas buscam as administradoras de plano de saúde e isso fica evidenciado no caso dos autos porque a própria taxa associativa é cobrada com o boleto que a AllCare encaminha para a autora.
Os indícios são fortes de que se trata de um “falso contrato coletivo”.
A consequência disso é o afastamento dessa simulação e a conversão do contrato no que ele realmente é: um contrato individual, tal como determina a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS em seu art. 39: Art. 39.
O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Em sendo assim, a resilição do contrato não produz efeitos em relação à autora, que deve ser mantida enquanto estiver adimplente com suas obrigações.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré restabeleça/mantenha o autor no plano de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nas mesmas condições inicialmente contratadas, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor global de R$ 50.000,00.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se Atribuo a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Cite-se e intime-se a parte ré com urgência.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/06/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:14
Declarada incompetência
-
29/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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