TJDFT - 0714845-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 21:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714845-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714845-67.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:15:02.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
08/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:49
Outras decisões
-
28/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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25/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:04
Outras decisões
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18/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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