TJDFT - 0726998-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EMANUELA TAVARES BRAGA TRINDADE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:59
Deferido o pedido de EMANUELA TAVARES BRAGA TRINDADE - CPF: *02.***.*47-04 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMANUELA TAVARES BRAGA TRINDADE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/07/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726998-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por MARIA ROSIMAR CAMPANELLI TAVARES, falecida aos 04/05/2024..
Foi distribuído anteriormente, aos 20/06/2024 , o processo de confirmação de testamento, n. 0725014-33.2024.8.07.0001, o qual está em tramite perante a d. 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
De fato, entre o registro e cumprimento de testamento e a ação de inventário há relação de prejudicialidade, diante da possibilidade de o testamento modificar os quinhões que porventura serão entregues aos herdeiros em sede de inventário, portanto prevento ao processo primeiramente distribuído para se evitar decisões conflitantes.
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Embora não exista conexão entre a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento e a ação de inventário, há relação de prejudicialidade, diante da possibilidade de o testamento modificar os quinhões que porventura serão entregues aos herdeiros em sede de inventário. 2.
Em homenagem à regra da prevenção, a ação que versa sobre o testamento deve ser processada e julgada pelo Juízo para o qual foi distribuído o inventário ajuizado primeiramente. 3.
Declarado competente o juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1818052, 07329764720238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, determino a redistribuição do à d. 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
02/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:12
Declarada incompetência
-
02/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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