TJDFT - 0724268-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO JAGUARIBE DE FARIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ACI BARBOSA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724268-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACI BARBOSA DE CARVALHO, THIAGO JAGUARIBE DE FARIA EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido.
SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
SREI O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 157700249 – 05/05/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:28
Indeferido o pedido de ACI BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*28-68 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO JAGUARIBE DE FARIA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ACI BARBOSA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724268-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACI BARBOSA DE CARVALHO, THIAGO JAGUARIBE DE FARIA EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Ao compulsar os atos, observa-se que ainda não foram empreendidas as pesquisas Sisbajud e Renajud.
Portanto, prossiga a Secretaria conforme determinado no item 2 e seguintes da decisão ID 139360272 (pesquisas patrimoniais), observando o valor atualizado da dívida (ID 227206213).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de ACI BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*28-68 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ACI BARBOSA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO JAGUARIBE DE FARIA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ACI BARBOSA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO JAGUARIBE DE FARIA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724268-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACI BARBOSA DE CARVALHO, THIAGO JAGUARIBE DE FARIA EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, retornando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar bens no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, retornem os autos à suspensão (ID 157700249).
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 20:27:03.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
08/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:40
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:27
Deferido o pedido de ACI BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*28-68 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO JAGUARIBE DE FARIA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ACI BARBOSA DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ACI BARBOSA DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de THIAGO JAGUARIBE DE FARIA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2021 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 19:36
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 22:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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