TJDFT - 0712971-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712971-13.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: WALTER PAES LANDIM RIBEIRO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte impetrante intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 219133862.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 00:12:14.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
06/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:49
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 16:49
Outras decisões
-
23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GERENCIA DE CREDENCIAMENTO E CONTROLE DO DETRAN DF em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Denegada a segurança, consoante previsão legal, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Desembargador Relator do AGI n. 0729951-89.2024.8.07.0000, comunicando-lhe os termos desta sentença, com as homenagens de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:41
Denegada a Segurança a WALTER PAES LANDIM RIBEIRO - CPF: *44.***.*85-49 (IMPETRANTE)
-
26/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GERENCIA DE CREDENCIAMENTO E CONTROLE DO DETRAN DF em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:13
Outras decisões
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23/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712971-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) IMPETRANTE: WALTER PAES LANDIM RIBEIRO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GERENCIA DE CREDENCIAMENTO E CONTROLE DO DETRAN DF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar impetrado por WALTER PAES LANDIM RIBEIRO contra ato atribuído ao GERENTE DE CREDENCIAMENTO E CONTROLE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, o impetrante se insurge contra o ato administrativo de descredenciamento da sua habilitação para exercer a função de Médico do Tráfego, sob a justificativa de que a exigência da “titulação de especialista” seria precoce.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 203194417).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n. 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas, estabeleceu que a partir de 12 de abril de 2024 todos os médicos credenciados deveriam ter a titulação de especialista em medicina de tráfego reconhecida pelo conselho profissional, nos termos a seguir: Art. 19.
O credenciamento de médicos e psicólogos especialistas será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios: I - Médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional; II - O médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou ter concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego; e III - O psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CFP. § 1o Será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Resolução o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego. § 2o A partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.
Partindo dessas diretrizes, observa-se que o impetrante teve o prazo superior a 2 (dois) anos para a readequação profissional, nos termos delineados pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n. 927/2022, que teve ampla publicidade, e somente agora, após ser notificado da iminência do descredenciamento, se insurgiu contra a referida exigência, circunstâncias que fragilizam a probabilidade do direito vindicado, especialmente porque os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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