TJDFT - 0723459-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:54
Outras decisões
-
04/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723459-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LUCIO ADRIANO Decisão Na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária.
Nesse contexto, a taxa Selic é frequentemente utilizada para atualizar os valores devidos, englobando juros de mora e correção monetária, sem acréscimo de outras penalidades, como a multa de 2%, exceto se houver previsão específica em contrato ou norma aplicável, o que não é o caso.
Posto isso, venha nova memória da dívida, com atualização apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 10:59
Deferido o pedido de LUCIO ADRIANO - CPF: *16.***.*79-20 (EXECUTADO).
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08/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:00
Deferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723459-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUCIO ADRIANO Decisão O processo ficará suspenso (no arquivo provisório) até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723459-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUCIO ADRIANO Decisão O exequente, ID 198815212, questiona o valor depositado pelo órgão pagador.
Aduz que o executado aufere renda líquida de R$ 10.020,52, valor sobre o qual, pelo menos em tese, deveria incidir a penhora de 10% (R$ 1.002,05), enquanto o órgão pagador implementou o desconto de R$ 365,42.
Em resposta, o órgão apresentou tela com extrato de pagamentos (ID 203963023) esclarecendo que a penhora incide sobre a remuneração líquida, entendida como o salário bruto menos os descontos incidentes na folha de pagamento (imposto de renda, previdência social, empréstimos, etc).
O credor foi intimado a se manifestar, apresentando resposta em ID 203598067 Verifica-se que toda problemática quanto ao valor descontado diz respeito ao entendimento do que seriam rendimentos líquidos para efeitos da penhora deferida nos autos.
Sucintamente relatados, decido.
O exequente entende que o valor seria atingido depois das deduções compulsórias (previdência social e IRPF), enquanto o órgão pagador entende que o valor seria atingido depois das deduções compulsórias (previdência social e IRPF), empréstimos, plano de saúde, descontos com associação, dentre outros.
A despeito da controvérsia instalada, a decisão que determinou o desconto de valores indica claramente que o percentual da penhora terá incidência na remuneração líquida do executado, consistente esta no crédito que efetivamente lhe remanescer depois de todas e quaisquer deduções, tais como imposto de renda, previdência social, empréstimos consignados, plano de saúde, pensões alimentícias etc.
A propósito, eis o comando da decisão: "(...) defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do executado LUCIO ADRIANO (CPF *16.***.*79-20), até o limite do débito em cobrança (R$ 11.925,65 ).
Portanto, a interpretação conferida pelo exequente está em dissonância com a determinação judicial.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Comunique-se ao órgão pagador (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA, CNPJ 08.***.***/0001-53 e ADMINISTRACAO REGIONAL DO CRUZEIRO, CNPJ 16.***.***/0001-57) que a penhora de 10% (dez por cento) há de incidir na remuneração líquida mensal do executado LUCIO ADRIANO (CPF *16.***.*79-20); ou seja, depois de todos e quaisquer descontos, tais como imposto de renda, previdência social, empréstimos consignados, plano de saúde, pensões alimentícias etc.
Deverá a fonte pagadora, ainda, enviar memória dos valores descontados, com base no critério utilizado.
As respostas poderão ser encaminhadas a este Juízo, por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]), com menção do número deste processo, a saber: 0723459-49.2022.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:05
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723459-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUCIO ADRIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ofício anexo.
Intimo o exequente para se manifestar, conforme decisão ID 200317001.
Brasília - DF, 12 de julho de 2024 às 15:45:45 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
15/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723459-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUCIO ADRIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 18:07:08 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
08/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:45
Outras decisões
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:19
Outras decisões
-
02/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:17
Outras decisões
-
22/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 13:31
Outras decisões
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26/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:09
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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26/05/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 21:30
Recebidos os autos
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02/05/2023 21:30
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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17/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:43
Recebidos os autos
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14/12/2022 20:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 22:56
Recebidos os autos
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13/07/2022 22:56
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/07/2022 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 16:08
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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