TJDFT - 0712486-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712486-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (anexos).
Intime-se o credor a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 18:32:01 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
08/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712486-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Certidão Nos termos da decisão de ID 239251807, fica a parte exequente intimada a exibir o memorial atualizado do seu crédito, acrescido da multa de 10% e também dos honorários de 10%, a que se referem o § 1º do art. 523 do CPC.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:27
Outras decisões
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 09:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/10/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712486-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 469.668,87, última atualização do débito exequendo, procedida pela petição retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Endereço: SGAN 608 Módulo F, 01, CONJUNTO F BLOCO 01, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-356 Valor da causa: R$ 469.668,87.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 469.668,87, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191714638 Petição Inicial Petição Inicial 24040210285337300000175346841 191714640 ALTERAÇÃO CONTRATUAL STOR Nº 01 Atos constitutivos 24040210285393300000175346843 191714641 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24040210285434900000175346844 191714642 GUIA INICIAL Guia 24040210285467300000175346845 191714643 COMPROVANTE PAGAMENTO GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24040210285503500000175346846 191714644 CNPJ DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Documento de Identificação 24040210285534700000175346847 191717646 NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_DMS_assinado Outros Documentos 24040210285571100000175346849 191717647 NOTIFIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E-MAIL Outros Documentos 24040210285604800000175346850 191717648 PLANILHA DE DEBITOS Outros Documentos 24040210285637600000175346851 191717649 DOC.01_Notas Fiscais da OPME Comprovante 24040210285673300000175346852 191717651 DOC.02_Ordem de Protesto Bancário Comprovante 24040210285706800000175346854 193253915 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041511175763000000176710160 193251794 Decisão Decisão 24041514443237800000176710141 193251794 Decisão Decisão 24041514443237800000176710141 193573199 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702571129500000176992240 196296719 Pedido de dilação de prazo e juntada de documetos Petição 24051011514618900000179406907 196296720 DOC. 01 NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 24051011514683600000179406908 196296721 DOC. 02 Planilha DMS Documento de Comprovação 24051011514724900000179406909 196296726 Pos Rainer Vinicius Alves do Nascimento Unimed Seguros Nota 2442 Documento de Comprovação 24051011514764200000179406914 196296727 Pos Marta Aparecida de Morais Carvalho Assefaz Nota 2399 Documento de Comprovação 24051011514871200000179406915 196296728 Pos Marcelo Matta dos Santos Unimed Seguros Nota 2515 Documento de Comprovação 24051011514941100000179406916 196296729 Pos Juvenil Rodrigues da Silva PMDF Nota 2478 Documento de Comprovação 24051011514993900000179406917 196296730 Pos Davidson Ramon da mata Silva Unimed Seguros - Nota 2443 Documento de Comprovação 24051011515082800000179406918 196296731 Pos Cyllene Greidninger Campos Assefaz Nota 2322 Documento de Comprovação 24051011515156800000179406919 196296732 Pos Anselmo Florindo Cassi Nota 3380 Documento de Comprovação 24051011515211500000179406920 197487412 Decisão Decisão 24052113551235600000180445439 197487412 Decisão Decisão 24052113551235600000180445439 197764741 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052302544216400000180708882 199759567 Petição Petição 24061117511764800000182485475 199760527 1.
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MATERIAIS NF 2399 Documento de Comprovação 24061117511825700000182486868 199760539 1.2 INTRUMENTO DE PROTESTO NF 2399A Documento de Comprovação 24061117511903900000182486880 199760543 1.3 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2399B Documento de Comprovação 24061117511949700000182486884 199760544 1.4 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2399C Documento de Comprovação 24061117512005100000182486885 199765146 1.5 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2399D Documento de Comprovação 24061117512076400000182490737 199765147 1.6 Pos Marta Aparecida de Morais Carvalho Assefaz Nota 2399 Documento de Comprovação 24061117512125800000182490738 199765149 1.7 Danfe_NF000002399 Documento de Comprovação 24061117512247100000182490739 199765152 2.
Danfe_NF000002322 Documento de Comprovação 24061117512286200000182490742 199765174 2.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2322A REDE VIVAR Documento de Comprovação 24061117512327500000182490761 199765176 2.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2322B Documento de Comprovação 24061117512387000000182490763 199765177 2.3 INSTRUMENTO DE PROTESTO. 2322C Documento de Comprovação 24061117512433000000182490764 199765179 2.4 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2322D Documento de Comprovação 24061117512489100000182490766 199765181 2.5 Pos Cyllene Greidninger Campos Assefaz Nota 2322 Documento de Comprovação 24061117512555000000182490768 199765183 2.6 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MATERIAIS NF 002322 Documento de Comprovação 24061117512651600000182490770 199765189 3.
Danfe_NF000002442 Documento de Comprovação 24061117512714400000182490776 199769427 3.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2442A Documento de Comprovação 24061117512778600000182494765 199769428 3.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2442B Documento de Comprovação 24061117512851000000182494766 199772903 3.3 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2442C Documento de Comprovação 24061117512925700000182494785 199772904 3.4 INSTRUMENTO DE PROTESTO 2442D Documento de Comprovação 24061117513009100000182498486 199772910 3.5 COMPROVANTE DE ENTREGA Nf 2442 Documento de Comprovação 24061117513075100000182498491 199772912 3.6 Pos Rainer Vinicius Alves do Nascimento Unimed Seguros Nota 2442 Documento de Comprovação 24061117513131100000182498493 199772917 4.
Danfe_NF000002443 Documento de Comprovação 24061117513219300000182498498 199775361 4.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 2443A Documento de Comprovação 24061117513265200000182500340 199775350 4.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 2443B Documento de Comprovação 24061117513311300000182498529 199775375 4.3 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 2443C Documento de Comprovação 24061117513352900000182500351 199775369 4.4 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 2443D Documento de Comprovação 24061117513400600000182500347 199775379 4.5 COMPROVANTE DE ENTREGA NF 2443 Documento de Comprovação 24061117513466200000182500354 199775380 4.6 Pos Davidson Ramon da mata Silva Unimed Seguros - Nota 2443 Documento de Comprovação 24061117513524300000182500355 199777377 5.0 Danfe_NF000002478 Documento de Comprovação 24061117513682100000182502198 199777384 5.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF2478A Documento de Comprovação 24061117513735800000182502203 199777386 5.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF2478B Documento de Comprovação 24061117513803500000182502205 199779210 5.3 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 2478C pdf Documento de Comprovação 24061117513856900000182502226 199779216 5.4 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MATERIAL NF 2478 Documento de Comprovação 24061117513934600000182502229 199779220 5.5 Pos Juvenil Rodrigues da Silva PMDF Nota 2478 Documento de Comprovação 24061117514008800000182502233 199780846 6.
Danfe_NF000002515 Documento de Comprovação 24061117514106900000182504608 199780858 6.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF2515A Documento de Comprovação 24061117514182400000182504619 199780863 6.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 2515B Documento de Comprovação 24061117514266700000182504624 199780867 6.3 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF2515C Documento de Comprovação 24061117514370200000182504627 199780877 6.4 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF. 2515D Documento de Comprovação 24061117514461000000182505936 199780879 6.5 COMPROVANTE DE ENTREGA NF 2515 Documento de Comprovação 24061117514518500000182505938 199780881 6.6 Pos Marcelo Matta dos Santos Unimed Seguros Nota 2515 Documento de Comprovação 24061117514577500000182505940 199780883 7.
Danfe_NF000003380 Documento de Comprovação 24061117514696200000182505942 199780887 7.1 CERT DE PROTESTO 3380A 3380B Documento de Comprovação 24061117514758300000182505946 199782748 7.2 CERT.
DE 'PROTESTO NF 3380C Documento de Comprovação 24061117514819600000182505955 199782755 7.3 COMPROVANTE DE ENTREGA NF 3380 Documento de Comprovação 24061117514888400000182505960 199782767 7.4 Pos Anselmo Florindo Cassi Nota 3380 Documento de Comprovação 24061117514965300000182505970 199782769 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA DMS Documento de Comprovação 24061117515060800000182505972 -
08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:16
Outras decisões
-
13/06/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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