TJDFT - 0715281-69.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de D&J CONTABILIDADE LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715281-69.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: THIAGO VASCONCELOS VIEIRA EXECUTADO: D&J CONTABILIDADE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: THIAGO VASCONCELOS VIEIRA em desfavor de EXECUTADO: D&J CONTABILIDADE LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 07/05/2018 (id.16624916).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 07/05/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 07/05/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
09/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de D&J CONTABILIDADE LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:19
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:12
Processo Desarquivado
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05/06/2019 13:12
Arquivado Provisoramente
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05/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2019 13:10
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS VIEIRA - CPF: *07.***.*33-33 (EXEQUENTE) e D&J CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 05/06/2019.
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05/06/2019 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2019 10:41
Juntada de termo
-
14/05/2019 06:43
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2019 13:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/05/2019 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
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03/08/2018 11:09
Juntada de Certidão
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07/05/2018 03:27
Publicado Decisão em 07/05/2018.
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04/05/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 19:24
Recebidos os autos
-
02/05/2018 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2018 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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02/05/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:35
Recebidos os autos
-
10/04/2018 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/04/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 05:21
Publicado Despacho em 15/03/2018.
-
16/03/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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13/03/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 03:09
Publicado Decisão em 22/02/2018.
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22/02/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 19:26
Recebidos os autos
-
19/02/2018 19:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/02/2018 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/02/2018 16:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2018 16:36
Juntada de Certidão
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13/01/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2018 16:00
Juntada de Certidão
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15/12/2017 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2017 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2017 09:21
Publicado Despacho em 06/12/2017.
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07/12/2017 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 13:07
Recebidos os autos
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06/12/2017 13:07
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2017 18:56
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/12/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 16:30
Recebidos os autos
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04/12/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 07:54
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/12/2017 17:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/12/2017 17:24
Juntada de Certidão
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01/12/2017 11:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
01/12/2017 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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