TJDFT - 0730447-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 13:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
01/05/2025 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/05/2025 16:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Edital em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Publicado Edital em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730447-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME Objeto: Citação de ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-87 e PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-33.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 75.054,15 (setenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 828, 8º Andar, Ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:12:56.
Eu, RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM, Coordenadora de Secretaria Substituta, o conferi e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
24/07/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730447-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização dos executados ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA ME e PATRICIA THEODORO DO PRADO ME.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
07/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:16
Outras decisões
-
28/07/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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