TJDFT - 0720942-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA CERQUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA CERQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA CERQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Outras decisões
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14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0720942-94.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON VIEIRA CERQUEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por EDMILSON VIEIRA CERQUEIRA, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 15.200,00.
Alega que após a contratação verificou a existência de encargos abusivos, de modo que pretende adequar as cláusulas contratuais para uma forma mais justa e equilibrada.
Sustenta que deve haver a limitação dos juros cobrados.
Discorre que houve a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “II.
Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; III.
Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito;”.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não existem nos autos elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora para autorizar, de imediato, a pretendida revisão, uma vez que o contrato firmado entre as partes deve ser presumido válido, assim, deve continuar a produzir os seus regulares efeitos enquanto não revisado, se o caso.
Além disso, não se mostra possível verificar, em juízo provisório, sem que instaurado o devido contraditório, a alegada abusividade excessiva no que se refere aos encargos aplicados.
Registro que neste momento processual não há provas suficientes para se concluir que a taxa de juros esteja em desacordo com o que foi pactuado, ou que houve a incidência de juros remuneratórios excessivos, matéria que depende de dilação probatória e da formação do contraditório para regular apreciação.
Ainda, a probabilidade do direito também não se mostra evidente na medida que, em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS), bem como que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).
Por outro lado, cumpre ressaltar que o simples ajuizamento de ação não libera o devedor da obrigação de pagar o valor contratado.
Nesse sentido, assim dispõe o enunciado da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a obrigação do autor de adimplir a dívida contraída".
Além disso, a pretensão de depositar em juízo valores menores, entendidos como incontroversos, não tem o condão de desconstituir eventual mora contratual ou de impedir que o credor se socorra de medidas restritivas para ver cumprido o contrato.
Por outro lado, também não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte não demonstrou a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada, a qual possui caráter excepcional.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. - Endereço: AV.
DAS NACOES UNIDAS 14171 Torre A, 18 º andar, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070413295606300000185387914 2_PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24070413295708100000185387918 3_DECLARACAO_POBREZA Declaração de Hipossuficiência 24070413295782500000185387920 4_CNH Documento de Identificação 24070413295832300000185387921 185863_BOLETO_BANCARIO_PARCELAS Outros Documentos 24070413295878400000185387923 185863_COMPROVANTE_RENDA Documento de Comprovação 24070413295930400000185387924 185863_COMPROVANTE_RESID Comprovante de Residência 24070413295977100000185387925 185863_CONTRATO_BANCO Contrato 24070413300022800000185387927 185863_CTPS Outros Documentos 24070413300080500000185387929 185863_DOC_VEICULO Outros Documentos 24070413300147500000185387932 185863_IRPF Outros Documentos 24070413300201300000185387934 185863_PARECER_TECNICO Parecer técnico 24070413300258400000185390086 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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