TJDFT - 0720775-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:54
Outras decisões
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02/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720775-77.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS DA SILVA REU: VANESSA DE DEUS DE MENDONCA, JARBAS DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mercê da indicação de endereço válido para a citação do réu Jarbas de Oliveira Costa.
Advirto a parte sobre a necessidade de indicação de endereço ainda não diligenciado com CEP válido (principalmente em caso de consulta via sistemas); telefone do réu, se possuir; e recolhimento das custas por meio da emissão da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa à extinção prematura do feito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720775-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS DA SILVA REU: VANESSA DE DEUS DE MENDONCA, JARBAS DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a tentativa de citação dos réus, por meio do emprego do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, deverá ser observado o seguinte número de telefone: (61) 99280-7179.
Expeça-se o respectivo mandado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:49
Deferido o pedido de MARTA MARTINS DA SILVA - CPF: *18.***.*50-44 (AUTOR).
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:17
Outras decisões
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24/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720775-77.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS DA SILVA REU: VANESSA DE DEUS DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por MARTA MARTINS DA SILVA em desfavor de VANESSA DE DEUS DE MENDONÇA.
Em sua peça inaugural, a autora alega ser a legítima proprietária de imóvel localizado na Fazenda Saltador ou Dois Irmãos e Cachoeira, Zona Rural de Ceilândia/DF, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta, ainda, que a posse do imóvel foi turbada pela requerida, que teria invadido clandestinamente uma parte de suas terras, construindo em área aberta por grileiros.
A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, consistente na reintegração liminar de posse do imóvel, suspensão imediata de qualquer obra no local e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Solicita, ainda, proteção policial para garantir a segurança durante o cumprimento da ordem de desocupação.
Intimada, a TERRACAP manifestou-se nos autos afirmando que a área em discussão está inserida em imóveis de propriedade pública e pertencentes ao patrimônio da empresa, porém declarou não haver interesse em intervir no feito, pois a disputa de posse entre particulares não afeta o patrimônio público (id. 211749918). É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a emenda de id. 203909299.
De acordo com os artigos 561 e 562 do CPC, a antecipação da tutela possessória exige a comprovação simultânea dos seguintes elementos: prova inequívoca da posse exercida pela parte autora, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação e do esbulho e da manutenção ou perda da posse.
Contudo, verifico nos autos que a ré está em posse irregular do imóvel há aproximadamente 5 anos (id. 203909299, p. 4).
Esse período prolongado de ocupação descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida liminar de reintegração de posse.
A urgência é elemento essencial para que se justifique a antecipação de uma decisão sem a oitiva da parte contrária.
Sendo assim, o decurso de cinco anos sem a adoção de medidas imediatas pela autora enfraquece o fundamento de urgência e demonstra a necessidade de efetivar o contraditório antes de qualquer decisão liminar.
Ademais, a reintegração de posse, quando feita de forma liminar e sem ouvir a parte ré, pode gerar impactos significativos, especialmente quando envolve alegações de grilagem e ocupação irregular de terras.
A segurança jurídica recomenda que, em situações como essa, o direito à ampla defesa seja preservado.
Portanto, com base no procedimento especial de reintegração de posse, previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC, e considerando a ausência de urgência demonstrada, é necessário permitir que a ré exerça seu direito ao contraditório antes de qualquer decisão sobre a posse do imóvel. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de ulterior reavaliação após oportunizado o contraditório. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo legal. 4.
Expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido via Correio. 5. À secretaria, promova-se a retificação do valor da causa (R$ 300.000,00) e exclua-se a Terracap dos autos, haja vista sua manifestação pela não intervenção (id. 211749918). 6.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/09/2024 23:59.
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24/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720775-77.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS DA SILVA REU: VANESSA DE DEUS DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a autora possui mais de um veículo registrado em seu nome e é proprietária de uma fazenda, como ela mesma reconhece na petição inicial.
Emende-se para: a) recolher as custas iniciais; b) esclarecer qual o fundamento para o pedido de perdas e danos (o que estaria deixando de ganhar com a ocupação ilegal da ré); c) esclarecer há quanto tempo a ré está ocupando o imóvel visto que parece ter sido tempo suficiente para ter iniciado construções; d) embora não seja possível atribuir valor exato à posse, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel sub judice, assim deverá ser retificado e servir de base ao recolhimento das custas; e) anexar o laudo da Terracap em arquivo separado; f) anexar planta ou croqui do local invadido em documento separado; g) anexar os documentos de IDs 202790370, 202790390 e 202790374 na íntegra, pois estão cortados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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